Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005628-83.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: PAULO CESAR GOMES DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a sentença fixando a Data de Início do Benefício (DIB) no segundo requerimento administrativo (06/08/2021), em virtude de indeferimento forçado no primeiro pedido (12/02/2020), por ausência de documentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das teses fixadas no Tema 1.124 do STJ para a definição dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. O tribunal decidiu pela inexistência de contradição, fundamentando que o primeiro requerimento administrativo configurou indeferimento forçado pela ausência total de documentação (PPP). Dessa forma, a pretensão resistida necessária para a fixação dos efeitos financeiros só ocorreu com o segundo requerimento, tornando correta a aplicação das teses 1.1, 1.2 e 1.3 do Tema 1.124 do STJ e inaplicável a tese 2.1 do mesmo precedente.
4. Quanto ao prequestionamento, o julgado consignou que os elementos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão, conforme a regra do art. 1.025 do CPC, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.