Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5018227-12.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA FERNANDES, visando o pagamento dos contratos nºs 0000000217623476; 0990001000328288; 0990195000328288 e 190990107000439896 (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC).
A primeira tentativa de citação do réu foi feita no evento 11, a qual restou infrutífera, tendo a CEF tomado ciência no evento 15, em 23/05/2022.
Foram apresentados novos endereços, mas o réu não foi localizado para citação.
No evento 67 este Juízo autorizou a autora a oficiar às concessionárias e/ou órgãos públicos DETRAN, INSS, CEDAE, ENEL (AMPLA), LIGHT, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, SKY e NET, para localização do réu. No evento 72 foi comprovado o envio dos ofícios.
Deferida, no evento 87, pesquisa aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o que foi feito, conforme eventos 88, 89, 92 e 93.
No evento 121 foi dada autorização à parte autora para expedir ofício às concessionárias e/ou órgãos públicos ainda não diligenciados como 99, NETFLIX, IFOOD, AMAZON, MERCADO LIVRE, GLOBO, HBOMAX e DISCOVERYPLUS, em busca do endereço do réu. Comprovado o envio dos ofícios no evento 124.
Deferido o arresto on line, via SISBAJUD, no evento 139, com resultado anexado no evento 158 (R$ 575,32), cujo levantamento do valor foi indeferido no evento 165, tendo em vista o bloqueio possuir caráter cautelar.
Deferida a citação via whatsapp (evento 176), porém, a diligência restou negativa (evento 180).
Indeferido novo arresto no evento 215.
Autorizada nova expedição de ofício às concessionárias e/ou órgãos públicos no evento 223, sendo esta comprovada no evento 228.
Indeferida consulta ao sistema Serp-Jud no evento 255.
No evento 273 a CEF requer a suspensão do feito com fundamento no artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Relatado, decido.
Suspenda-se o feito, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC. O feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição.
Importante mencionar que a Lei 14.195/21 alterou o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC (após a alteração da Lei 14.195/21), e que os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da lei, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei)
Assim, o feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento), considerando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que no caso dos presentes autos ocorreu em 23/05/2022 (evento 15).
Dê-se ciência à CEF.