Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0142509-85.2014.4.02.5103/RJ
APELANTE: ARIALDO DIAS FEYDIT
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ FERREIRA TAMARINDO (OAB RJ145165)
ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878)
ADVOGADO(A): THAYANNI SANTOS PESSANHA PANISSET (OAB RJ206416)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIALDO DIAS FEYDIT(evento 58) contra acórdão do Órgão Especial que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso extraordinário, fundamentada no Tema 787 do STF (evento 53).
O presente feito permaneceu sobrestado nesta Vice-Presidência em razão da pendência de julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal (evento 73).
A ADI 5.090 foi definitivamente julgada em 12/06/2024, com a respectiva ata de julgamento publicada em 17/06/2024. Diante do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que fundamentou o sobrestamento, verifica-se a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração, tornando-os prejudicados.
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle concentrado produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário.
Com a análise aprofundada da matéria pelo STF em sede de ADI, houve evolução do entendimento jurisprudencial que autoriza novo juízo de admissibilidade de ofício, em observância ao referido direito fundamental à razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessa forma, declaro prejudicados os embargos de declaração, tornando sem efeito a decisão monocrática anterior (evento 33), e passo a proferir novo juízo de admissibilidade:
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
A demanda deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.