Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram pedidos de compensação tributária, relativas aos processos administrativos 12448.904847/2017-41 (inscrição em dívida ativa nº 70 7 24 009801-56) e 12448.904375/2017-27 (inscrição em dívida ativa nº 70 7 24 331474-19).
A demanda teve origem na alegação da autora de que os créditos tributários utilizados nas compensações têm origem em pagamentos indevidos ou a maior, devidamente declarados por meio de DCTFs retificadoras, tendo a Receita Federal desconsiderado tais créditos ao basear-se apenas nas DCTFs originais para negar os pedidos de compensação.
O despacho do Evento 3 facultou à autora a realização de depósito do montante integral do crédito tributário para fins de suspensão da exigibilidade, bem como determinou a citação da ré.
A União apresentou contestação no Evento 10, sustentando que a compensação é procedimento que transcorre sob o crivo da Administração Tributária, vinculada aos estreitos termos da Lei, argumentando que a transmissão de DCTF retificadora após a ciência do despacho decisório que não homologou as compensações não pode ser considerada espontânea, devendo a veracidade das alegações ser corroborada pela escrituração contábil.
O despacho do Evento 12 determinou a intimação das partes para especificação de provas, tendo a União informado no Evento 17 que não possuía provas a produzir, enquanto a autora requereu no Evento 19 a produção de prova pericial de cunho contábil.
Deferi o pedido de produção de prova pericial contábil no Evento 21, nomeando inicialmente o Dr. ANTONIO CARLOS BONFADINI como perito, que declinou do encargo no Evento 25.
No Evento 28, nomeei novo perito, o Sr. ALEX SANDER LACE DIAS, que aceitou o encargo no Evento 31, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ocorre que, no Evento 41, a autora peticionou informando que os débitos objetos da presente demanda (inscrições 7072400980156 e 7042433147419) foram parcelados no âmbito administrativo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, "c" do CPC.
A documentação acostada demonstra que a autora aderiu ao parcelamento administrativo em 09/05/2025, através da conta de negociação nº 12679313, consolidando as dívidas no valor total de R$ 80.706,59 (oitenta mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), divididos em 24 parcelas de R$ 3.362,77 cada.
Em resposta, no Evento 45, a União manifestou expressa discordância com o pedido de desistência, fundamentando-se no art. 485, §4º do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A ré argumenta que, ao aderir ao parcelamento administrativo, houve expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito até julgamento do mérito.
A questão posta aos autos exige análise detida dos aspectos processuais e materiais envolvidos, considerando tanto a disciplina legal da desistência quanto os efeitos jurídicos do parcelamento administrativo superveniente.
O art. 485, §4º do CPC estabelece regra cristalina: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Nesse contexto, havendo contestação apresentada pela União no Evento 10, a desistência da ação depende necessariamente da anuência da parte adversa.
Esta disposição encontra sólido respaldo jurisprudencial, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.267.995/PB, que reconhece a legitimidade da anuência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
O parcelamento administrativo constitui forma de pagamento diferido de obrigação tributária, regulamentado pelo art. 151, VI do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, a adesão ao parcelamento não implica, necessariamente, reconhecimento da legitimidade material do débito, podendo constituir mera estratégia de gestão de passivos.
Nesse contexto, a questão central reside em determinar se a adesão ao parcelamento, após o ajuizamento de ação declaratória contestando a própria existência do débito, configura renúncia tácita ao direito controvertido ou apenas opção de natureza financeira dissociada do mérito da controvérsia.
A União demonstra interesse legítimo na formação de coisa julgada material sobre a controvérsia, especialmente considerando que questões similares podem se reproduzir em outras demandas. O interesse na definição jurisdicional da questão transcende o mero aspecto patrimonial, alcançando a uniformização da interpretação normativa aplicável.
Ademais, com efeito, a jurisprudência reconhece que o ente público tem interesse na definição da lide quando há elementos que justifiquem a busca pela coisa julgada material, mesmo diante de circunstâncias que possam sugerir perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, e considerando a complexidade da questão envolvendo direitos indisponíveis da Fazenda Pública, bem como a necessidade de preservar o contraditório e a segurança jurídica, determino as seguintes providências:
1. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente e de forma inequívoca sobre:
a) Se confirma o pedido de desistência da ação;
b) Se concorda expressamente em renunciar ao direito material sobre o qual se funda a presente ação, isto é, ao direito de compensação tributária baseado nos créditos declarados nas DCTFs retificadoras objeto dos processos administrativos 12448.904847/2017-41 e 12448.904375/2017-27; ou
c) Alternativamente, se deseja prosseguir com o feito até julgamento final de mérito.
2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando que a perícia foi deferida no Evento 21, tendo o perito aceitado o encargo no Evento 31 e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00, e tendo em vista a possibilidade de extinção do feito, suspendam-se os trabalhos periciais até a definição da questão ora posta.
Caso a autora opte pelo prosseguimento da ação, os trabalhos periciais serão retomados conforme cronograma estabelecido no Evento 28, devendo a parte proceder ao depósito dos honorários periciais e demais providências ali determinadas.
3. DAS POSSIBILIDADES DECISÓRIAS
Conforme a manifestação da autora, adotar-se-á uma das seguintes providências:
a) Hipótese de renúncia expressa: Concordando a autora expressamente com a renúncia ao direito material controvertido, proceder-se-á à extinção do feito com resolução do mérito por renúncia (art. 487, III, "c" do CPC), com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e
b) Hipótese de recusa à renúncia: Mantendo-se o dissenso entre as partes, o feito prosseguirá normalmente até julgamento final, retomando-se os trabalhos periciais e demais atos processuais necessários.
4. DA FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO
A presente decisão fundamenta-se no princípio da economia processual, evitando dispêndio desnecessário de recursos públicos com a realização de perícia que pode se tornar inútil, bem como no dever de preservar o contraditório e a ampla defesa, assegurando à autora pleno conhecimento das implicações de sua opção processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 139, II e 485, §4º do CPC, DETERMINO:
A intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos acima especificados;
A suspensão dos trabalhos periciais até ulterior deliberação;
Após o decurso de prazo para manifestação da autora, proceder-se-á conforme as hipóteses acima delineadas.
Intime-se. Cumpra-se.