Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000604-84.2022.4.02.5116/RJ
AUTOR: LEONEL ANTONIO ARANTES
ADVOGADO(A): RAQUEL HELENA DUARTE CORDEIRO (OAB RJ200505)
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA DE MELLO (OAB RJ224808)
ADVOGADO(A): MELISSA OGGIONI MARCILIO (OAB RJ215144)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação em que o autor pretende a revisão de benefício previdenciário mediante o afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, de modo que sejam utilizados no cálculo do salário de benefício todos os salários de contribuição anteriores à competência de julho de 1994, observado o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o INSS a: a) proceder à revisão do benefício titularizado pelo autor, com a utilização de todos os salários de contribuição, nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição constante no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Tema 1.102 do STF), devendo ser observado o direito do autor ao benefício mais vantajoso na hipótese de a revisão implicar em redução da RMI; b) pagar as diferenças devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
11. O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
12. Tendo em vista a evidência do direito concedido (art. 311, II, CPC), ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda à referida revisão no prazo de trinta dias a contar da intimação desta sentença.
13. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Ressalto que, na forma da Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
14. Intimem-se.
15. Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação."
A parte ré apresentou recurso.
A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, nos termos do Tema 1.102 do STF. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com antecipação dos efeitos da tutela. O INSS foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no Tema 1.102 do STF continua aplicável diante dos julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) estabelecer se o segurado tem direito à revisão da aposentadoria mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, determinando sua aplicação obrigatória, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa ao segurado.
4.No julgamento dos embargos de declaração nas mesmas ADIs, em 30.09.2024, o STF reconheceu a superação da tese firmada no Tema 1.102, uma vez que não havia trânsito em julgado, restaurando o entendimento vigente desde 2000.
5.A modulação de efeitos determinada pelo STF em 10.04.2025 previu a irrepetibilidade dos valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024, e a não imposição de custas, honorários ou despesas periciais aos autores de ações judiciais pendentes até essa data.
6.A alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.102 não subsiste, tendo em vista a eficácia vinculante e erga omnes das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111.
7.O autor, cuja aposentadoria foi concedida em 15.10.2018, enquadra-se na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não podendo optar pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
8.Diante do entendimento vinculante do STF, a sentença deve ser reformada, com revogação da tutela antecipada e improcedência do pedido, sem condenação em custas e honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso provido.
Tese de julgamento:
1.A tese fixada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restabelecendo-se a aplicação obrigatória da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
2.O segurado que se enquadra na regra de transição não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável.
3.Não se impõe a devolução de valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, nem condenação em custas, honorários ou despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I, e 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Plenário, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED e ADI nº 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.110 ED-2 e ADI nº 2.111 ED-2, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 01-04-2025 Public 02-04-2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 29-04-2025 Public 30-04-2025."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.