Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5008063-93.2020.4.02.5121/RJ
APELANTE: LUCIENE PROCOPIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461)
ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCIENE PROCOPIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 91):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. CEF. EMPREITADA. DEFEITOS APRESENTADOS APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, observa-se que o empreendimento foi entregue aos beneficiários a partir de 22 de setembro de 2011, conforme Certidão de Habite-se. Apesar dos alegados vícios, não houve reclamação administrativa perante a parte ré. A ação foi ajuizada em 4 de novembro de 2020, isto é, mais de 9 anos após a finalização da obra. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.
6. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 121).
Em suas razões recursais (evento 132.1), a recorrente aponta, expressamente, como violado o art. 205 do Código Civil e sustenta, em síntese, que a controvérsia versa sobre pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual deveria incidir o prazo prescricional decenal, além de alegar dissídio jurisprudencial com julgados que reputa paradigmas.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 133 e 138.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
De início, verifica-se que a fundamentação recursal apresenta-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. Enquanto o órgão de origem assentou que a responsabilização por vícios construtivos pressupõe a manifestação do defeito dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil — o que não ocorreu no caso concreto, em que o imóvel foi entregue em 2011 e a ação proposta apenas em 2020 —, a recorrente limita-se a sustentar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sem impugnar especificamente tal fundamento. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o acórdão recorrido, com base na prova pericial produzida, fixou como premissa fática que os danos verificados no imóvel decorrem de desgaste natural e ausência de manutenção adequada, afastando a existência de vícios de construção.
Assim se manifestou o i. Voto condutor:
No caso concreto, refuta-se a tese de imprestabilidade do laudo pericial. Isso porque o expert apresentou todos os esclarecimentos necessários para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, constato que Manoel Agostinho Lima Novo tem formação compatível com o objeto da perícia, na medida em que é engenheiro civil. Destarte, apresentou laudo pericial suficiente à formação do convicção do juízo sentenciante.
A perícia atendeu aos padrões necessários e correlacionou a conclusão com dados técnicos e imagens, as quais foram registradas na visita ao local.
Ressalta-se que, quando o expert realizou a perícia, foi acompanhado apenas pelo assistente técnico da parte ré, por não tendo comparecido o assistente indicado pela Recorrente (Evento 192 do eProc, p. 4, JFRJ).
Assim, tem-se que a tese de nulidade do laudo pericial é pautada no mero inconformismo com as suas conclusões, o que não é suficiente para anular a perícia.
Também se observa que o empreendimento foi concluído em 22 de setembro de 2011, conforme Certidão de Habite-se acostada no Evento 65, doc. 5, eProc JFRJ). A Recorrente, por sua vez, recebeu o imóvel em 9 de maio de 2012 (Evento 1, doc. 9, eProc JFRJ).
No caso em exame, apesar dos alegados vícios construtivos, não houve reclamação administrativa perante a parte ré. A pretensão só foi exercitada em 4 de novembro de 2020, data da distribuição da exordial, isto é, mais de 9 anos após a finalização da obra.
Embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
No mais, de acordo com esclarecimentos do perito (Evento 192 do eProc, p. 24, JFRJ), sequer havia vícios oriundos da contrução, visto que os problemas verificados relacionam-se com a ausência de manutenção e com o mau uso da unidade.
(Evento 90 RELVOTO1)
Nesse contexto, a pretensão recursal de infirmar tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi adequadamente demonstrada a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, porquanto a recorrente não realizou cotejo analítico idôneo nem evidenciou a necessária similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Limitou-se a invocar precedentes sobre a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sem enfrentar a peculiaridade do caso concreto, relativa à não manifestação do vício no prazo de garantia do art. 618 do Código Civil e à conclusão pericial quanto à inexistência de defeito construtivo, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.