Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036465-86.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: MARIA IVONE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos advogados do escritório BMS - BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ Advogados Associados, requerendo que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, em razão de relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios.
Os requerentes informam que têm se intensificado tentativas de fraude perpetradas por indivíduos que se fazem passar por advogados ou servidores da Justiça, os quais acessam processos públicos por meio de plataformas eletrônicas utilizando indevidamente credenciais de terceiros, valendo-se de informações sensíveis dos autos para contatar beneficiários e induzi-los a realizar transferências bancárias sob falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Fundamentam o pedido no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade. Invocam ainda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) como fundamento para a adoção de medidas de proteção contra acessos não autorizados.
Contudo, é importante esclarecer que desde setembro de 2024 está em vigor a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, editada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 5 de setembro de 2024, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 para incluir o art. 10-A, estabelecendo proteção específica para processos de pagamento de RPVs e Precatórios.
Nos termos do referido dispositivo:
**"Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único - As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria do Juízo que expediu a requisição, após inequívoca identificação."**
Esta resolução foi editada justamente em resposta à problemática narrada na manifestação da parte autora, reconhecendo "a necessidade de maior segurança no pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, com a limitação de consulta às partes e procuradores, vedada a consulta pública".
Dessa forma, o sistema processual e-Proc já possui funcionalidade que impede a visualização dos requisitórios por pessoas que não sejam as partes que constam do registro dos autos, oferecendo a proteção buscada pelos requerentes através de mecanismo técnico específico.
Não obstante as medidas de proteção já implementadas pelo sistema, e considerando a relevância da matéria para a segurança jurídica dos jurisdicionados, foi determinada a abertura de chamado técnico para a equipe de suporte do e-Proc para constatação da efetiva implementação da funcionalidade prevista no art. 10-A da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a proteção requerida já está assegurada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00082, de 5 de setembro de 2024, que estabelece proteção por sigilo aos processos de pagamento de RPVs e Precatórios, impedindo o acesso público e restringindo a consulta apenas às partes e seus procuradores legalmente habilitados.