Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007249-14.2024.4.02.5001/ES AUTOR: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS RODRIGUES (OAB SP247136)
SENTENÇA
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré no que se refere à inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS porventura previstos nos oito benefícios fiscais listados na inicial (1- Regime Especial previsto no art. 148-A do Regulamento do ICMS do Estado de Santa Cataria, instituído pelo Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, concedido originalmente à autora por meio do 25 Regime Especial nº 105/2007-9 e atos subsequentes; 2- Tratamento Tributário Diferenciado - TTD, instituído pelo Estado de Santa Catarina nos termos do art. 15, inciso IX, anexo 2, do Decreto Estadual nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; 3- Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo ? INVEST-ES, instituído pelo Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, que foi concedido à autora por meio do Termo de Acordo INVEST-ES nº 145/2009; 4- Regime Especial concedido pelo Estado de Santa Catarina e previsto no art. 43 da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 541, de 26 de julho de 2011; 5- Programa de Estímulo à Atividade Portuária ? PEAP, instituído pela Lei Estadual do Estado do Pernambuco nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que foi concedido nos termos do Edital de Credenciamento de Estímulo à Atividade Portuária DBM nº 049/2010; 6- Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco ? PRODEAUTO, instituído pela Lei Estadual nº 13.484, de 29 de junho de 2008, que foi concedido nos termos do Edital de Credenciamento PRODEAUTO DBM nº 003/2012; 7 - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco ? PRODEPE, instituído pela Lei Estadual nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que foi concedido nos termos do Decreto Estadual nº 33.911, de 15 de setembro de 2009; 8- Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo ? INVEST II-ES, instituído pelo Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, que foi concedido à autora por meio do Termo de Acordo INVEST-ES nº 221/2011), na vigência da Lei nº 14.789/2023; b) condenar a ré, após o trânsito em julgado, à repetição do indébito tributário correspondente aos valores que porventura venham a ser pagos a tais títulos no curso da ação, independentemente da forma de quitação (v.g., pagamento em espécie, compensação com tributos pagos indevidamente ou a maior, quitação com créditos de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa da CSLL, etc.), a serem acrescidos da Taxa Selic desde o pagamento indevido, por meio de compensação administrativa, respeitadas as regras vigentes na data do encontro de contas, ou por expedição de precatório, a critério da autora. Condeno a ré a restituir as custas prévias adiantadas pela autora e a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Sentença sujeita a remessa necessária.