Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000668-41.2019.4.02.5006/ES
REQUERENTE: PEDRO PAULO ENDLICH
ADVOGADO(A): DANIELLA MOGNATTO BATISTA (OAB ES028026)
ADVOGADO(A): JOÃO CLÁUDIO VIEIRA RIBEIRO (OAB ES019994)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI (OAB ES019096)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido R$ 84.329,36 (oitenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos)
Natureza verba indenizatória
Conta de origem 4021 139677069
Conta de destino TITULAR DA CONTA: PEDRO PAULO ENDLICH
CPF: 560.121.607-04
BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGÊNCIA: 3139
OPERAÇÃO: 1288
CONTA POUPANÇA: 000.768.475.539-1
Valor a ser transferido R$ 36.141,14 (trinta e seis mil cento e quarenta e um reais e quatorze centavos)
Natureza honorários contratuais
Conta de origem 4021 139677050
Conta de destino TITULAR DA CONTA: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
CNPJ: 23.956.961/0001-70
BANCO: BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 300-x
CONTA CORRENTE: 76458-2
Intime-se a parte autora, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos