Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006875-80.2024.4.02.5006/ES AUTOR: ROMILTON GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)
ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, e DOU-LHES provimento para alterar o seguinte trecho da fundamentação e parte dispositiva da sentença: "(...) Desta feita, com base em todo o exposto, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço do Autor, apurado até a data do requerimento administrativo, em 06/10/2022, tendo em conta todos os elementos constantes dos autos, foi o seguinte: Assim, uma vez que o demandante contava com 35 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, somando-se o enquadramento como atividade especial do período de 13/04/2007 a 19/09/2016 (que já havia sido considerado pelo INSS, fl. 125 do evento 1, PROCADM11), o autor possui 39 anos, 1 meses e 25 dias de contribuição. O autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) AVERBAR em nome do autor, ROMILTON GONCALVES PEREIRA, como tempo especial, os períodos de 01/09/1988 a 30/06/1989 e 03/04/2017 a 12/11/2019, e CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo, em 06/10/2022 (DER), conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19; b) Condeno, ainda, o réu, a PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devidas desde a DIB, descontando-se eventuais valores já recebidos. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, vigente à época da elaboração dos cálculos. Pedido de gratuidade de justiça já deferido. Custas pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do permissivo legal estabelecido no art. 496, § 3°, I, do CPC. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de apelação, intime-se o(a) Apelado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente as contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo questões preliminares suscitadas nas contrarrazões, conforme descrito no § 2º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se a respeito delas. Outrossim, havendo a interposição de apelação adesiva, nos termos do § 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do parágrafo anterior, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema. P.I."