Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043707-84.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA GALVAO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140)
EXECUTADO: FLISA BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ISABEL CRISTINA GALVAO DA SILVA e FLISA BARRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA., visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 253.540,22, inscrito em dívida ativa sob o nº 70421048641-10.
No evento 21, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ilegitimidade passiva da corresponsável ISABEL CRISTINA GALVAO DA SILVA e a decadência e prescrição do crédito.
Sustenta que a inclusão da sócia foi posterior à inscrição em dívida ativa, sem instauração de processo administrativo específico e sem qualquer prova ou individualização da conduta.
Aduz que houve decadência uma vez que a Certidão de Dívida Ativa abrange tributos com vencimentos entre 2016 e 2020, mas a inscrição em dívida ativa só ocorreu em 07/06/2021.
Por fim, alega que os créditos vencidos até dezembro de 2017 encontram-se prescritos uma vez que não consta nos autos citação válida nem qualquer ato interruptivo da prescrição desde a constituição até o ajuizamento da execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente refuta as alegações da parte excipiente (evento 27).
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva.
No caso dos autos, a presente ação executiva foi ajuizada em face da empresa, bem como de sua sócia, que inclusive já consta da certidão de dívida ativa juntada na inicial.
Nesse sentido, como já consolidado na jurisprudência do C. STJ, caberia a esta comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 12/4/2012.) 3. Inafastável ao caso o ônus probandi do sócio ora recorrente, pois como se extrai do acórdão recorrido, o seu nome consta da CDA, e é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido.
(STJ - EDcl no AREsp: 383802 PE 2013/0286404-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Primeira Seção do REsp 1.104.900/ES, Relatora Min. Denise Arruda, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio da pessoa jurídica executada quando o seu nome constar da CDA, cabendo-lhe o ônus de provar a inexistência das circunstâncias do art. 135 do CTN. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 1306978 RJ 2010/0085703-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2010)
Ademais, diversamente do alegado, a exequente comprovou no evento 27 a regularidade do processo administrativo de reconhecimento de responsabilidade.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de decadência ou prescrição.
Cumpre observar, ainda, que no caso em análise, tratando-se de execução de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, evidenciando a sua ciência acerca dos valores por ele declarados, dispensada, para este fim, qualquer outra providência a ser adotada pela autoridade administrativa, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo por parte do Fisco, apresentação de planilhas ou a notificação do contribuinte, orientação que já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 436 do Colendo STJ.
Assim, já há entendimento pacífico do E. STJ de que a declaração do débito pelo contribuinte representa confissão de dívida apta a constituir o crédito tributário.
Nesse sentido, no caso dos autos não há margem para se falar em prazo decadencial já que comprovada a efetiva declaração dos tributos pelo executado.
Com a constituição definitiva dos créditos tributários por meio de declarações do contribuinte, inaugura-se o decurso do prazo prescricional de 5 anos para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito, tendo como marco interruptivo o despacho que ordenar a citação, na forma do art. 174, do CTN, com redação conferida pela LC 118/05:
“Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;”
No caso dos autos consta da CDA que o prazo inicial para contagem da prescrição é 16/05/2021.
Tendo a presente execução sido distribuída em 14/05/2025 e sendo proferido o despacho que determinou a citação em 16/05/2025, pode-se concluir que não se operou a prescrição de nenhum dos débitos ora executados.
Dessa forma, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, bem como considerando que a parte embargante não logrou êxito em ilidir tal presunção com prova em contrário, não há como acolher a tese de nulidade suscitada.
Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3. No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)”
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)