Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001022-46.2022.4.02.5108/RJ
AUTOR: JOSELIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): ROBERTA XIMENES SOARES (OAB RJ227879)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDERSON VILLA REAL MARTINS (OAB RJ126013)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANDERSON VILLA REAL MARTINS (OAB RJ126013)
RÉU: J A DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB RN013890)
RÉU: FLAVIA MIKAELLE LOPES LINHARES
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB RN013890)
RÉU: JOANA ANGELICA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA (OAB RN013890)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica, conforme pedido formulado pelo Bradesco em audiência (Evento 174.1).
Assim sendo, nomeio o Dr. ANDRÉ LUIS PINHEIRO MONTEIRO, perito(a) grafotécnico(a), com demais dados conhecidos da Secretaria deste Juízo, para desempenhar o encargo, devendo ser intimado, através de meio eletrônico, para manifestar se aceita o encargo, sobre a possibilidade de realização da perícia de forma remota, bem como apresentar proposta de honorários.
Ressalta-se que os honorários periciais serão pagos pelo BANCO BRADESCO, haja vista que requereu a produção da prova, demais que tese firmada recentemente pela Segunda Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1061, no sentido de que “na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II” (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/11/2021).
Com a apresentação da proposta de honorários, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, deverá o Banco BRADESCO efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para informar a a data, hora e local (na impossibilidade de perícia de forma remota) em que realizará a diligência, com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se em seguida novamente as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo da determinação acima, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, parágrafo 1º, incisos I, II e III).
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos.