Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002516-77.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARIZE LAMERI MOREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ208012)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a existência da dívida decorrente das operações de crédito (Cartão de Crédito, Cheque Especial (CROT) e Crédito Direto Caixa (CDC)) noticiadas na inicial; Condenar a parte ré a pagar à Caixa Econômica Federal o valor da dívida, que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante recálculo; Determinar que, no recálculo do débito, sejam observados os parâmetros da Súmula 530 do STJ: os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para as operações da mesma espécie vigentes à época de cada contratação/utilização, a não ser que a taxa cobrada pela autora seja menor (mais vantajosa à devedora), caso em que deverá ser mantida. Sobre o valor apurado incidirão correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (para a cobrança) ou do vencimento (se constituída a mora anteriormente), observando-se a não cumulação indevida de encargos. Custas ex lege. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor recalculado), e a parte autora ao pagamento de honorários em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado na inicial (e suas atualizações pleiteadas) e o valor efetivamente devido após a revisão (proveito econômico obtido pela defesa),. Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.