Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5115951-50.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOMES (OAB RJ149817)
ADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)
ADVOGADO(A): REGINA BATISTA GONCALO VIANNA (OAB RJ060268)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 68, PET1 a advogada, Dra. Regina REGINA BATISTA GONÇALO VIANNA OAB/RJ 060.268, constituída pela parte autora em sede recursal, requer a exclusão dos antigos patronos da capa do processo, a fim de que conste apenas seu nome como patrona, conforme decisão proferida pelo TRF-2ª Região, haja vista que ocorreu o falecimento do advogado Dr. Paulo Roberto Gomes em 02/03/2022, que substabeleceu (evento 1, doc.4) o Dr. Douglas Janiski (OAB/PR sob nº 67.171) com reserva de poderes, que, uma vez intimado a regularizar sua representação processual, não o fez.
Ainda, foi determinado na decisão proferida pelo TRF2 que fosse retificada a autuação para que as publicações futuras, dirigidas à parte autora, fossem feitas em nome da Dra. REGINA BATISTA GONÇALO VIANNA OAB/RJ, inscrita na OAB/RJ sob o nº60.268, porque, nos termos do entendimento do STJ, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais, pois, de fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
Por fim, requer a patrona do autor que seja novamente intimada a parte ré para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536 do CPC, bem como, juntou planilha de cálculos no evento 68, CALC2.
Inicialmente foi outorgado poderes ao Dr. DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS OAB/RJ229.162 (Diogo Henrique dos Santos-Sociedade Individual de Advocacia EIRELI, CNPJ 24.803.840/0001-50), para representar a parte autora nos autos, tendo este substabelecido sem reserva de poderes ao Dr. Paulo Roberto Gomes (evento 1, SUBS3), que substabeleceu com reservas de poderes ao Dr. Douglas Janiski (evento 1, SUBS4). Com o falecimento do Dr. Paulo Roberto Gomes em 02/03/2022, a Procuração perdeu seu efeito, tendo a parte autora nomeado nova representante nos autos, em fase recursal, conforme termo de Procuração juntado no processo 5115951-50.2021.4.02.5101/TRF2, evento 9, OUT2, datado de 01/06/2024.
Diante do acima exposto e do Acórdão do processo 5115951-50.2021.4.02.5101/TRF2, evento 37, ACOR2, DEFIRO o requerido pela advogada. Proceda a Secretaria à retificação da representação da parte autora nos autos, para fazer constar apenas a Dra. REGINA BATISTA GONÇALO VIANNA, OAB/RJ 60.268, e o nome do Dr. PAULO ROBERTO GOMES OAB/RJ149817, falecido.
Com relação aos honorários contratuais, verifica-se interesse dos sucessores do Dr. Paulo Roberto Gomes em integrar o presente feito, tendo em vista a juntada dos documentos pertinentes, e termos de Procuração, sendo que:
foi juntado no evento 67, PROC3 termo de Procuração datado de 12 de agosto de 2024 em que Daniele Carolina Kuritza Gomes e Camile Kuritza Tomazini Gomes constituem André Alexandre Kuritza Sociedade Individual de Advocacia CNPJ 48.093.092/0001-28, cujos sócios são André Alexandre Kuritza OAB/PR 77.124 е OAB/SP 398.076, e Douglas Janiski OAB/PR 67.171, como procuradores.
foi juntado no evento 67, PROC6 termo de Procuração datado de 9 de agosto de 2024 em que Gabriel Henrique Cardoso Gomes constitui Douglas Janiski OAB/PR 67.171 como procurador.
foi juntado no evento 67, PROC8 termo de Procuração datado de 04 de setembro de 2024 em que IGOR VINICIUS TOMAZINI GOMES constitui PEDRO H TOMAZINI – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 47.886.447/0001-73, representado por seu sócio administrador PEDRO HENRIQUE TOMAZINI GOMES OAB/PR nº 31.879, OAB/SP nº 293.673, como seu procurador.
Entretanto, conforme decisão proferida no processo 5115951-50.2021.4.02.5101/TRF2, evento 21, DESPADEC1 pelo TRF-2, devem os interessados discutir o recebimento dos honorários em autos próprios:
DESPACHO/DECISÃO
Petição de evento 18: Nada a prover, eis que o advogado não tem poderes outorgados pelo autor nestes autos, e considerando que se cuida de questão estranha ao objeto do presente feito, que pode e deve ser resolvida em ação própria.
Nestes termos, conforme já explanado no despacho de evento 12:
“Nos termos do entendimento do STJ, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio.
A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017.”
À Subsecretaria da 1ª Turma Especializada para retificar a classificação da peça de evento 18 como simples petição, conforme os argumentos acima exposados.
Após, voltem conclusos os autos.
Cumpra-se o determinado no evento 66, DESPADEC1, e intime-se a parte Ré, por intermédio da APS/Volta Redonda, para cumprir a obrigação de fazer a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536 do CPC.