Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033503-78.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LENIR GUEDES RODRIGUES
ADVOGADO(A): CAROLINA PAES MELO DE ALENCAR (OAB RJ157032)
DESPACHO/DECISÃO
LENIR GUEDES RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO por meio da qual formula os seguintes pedidos:
“(...)
b) Requer o DEFERIMENTO da TUTELA DE URGENCIA para implantação imediata do benefício de pensão por morte, até a decisão da referida demanda, no qual passará a vigorar;
(...)
d) Seja compelido o Réu a também pagar custas processuais mais honorários advocatícios, estes da advogada da Requerente nos termos do art. 20 § 4o do C.P.C em 20% (vinte por cento) do valor apurado na execução devidamente atualizado;
e) Finalmente, seja julgada PROCEDENTE a ação, reconhecendo o direito da Autora, como esposa do falecido, DECLARÁ-LA DEPENDENTE do mesmo e assim, ser HABILITADO à concepção do Benefício pretendido, condenando o Réu a implantar em definitivo a pensão por morte com juros e correção monetária desde a data da sua cessação indevida, pagando os atrasados.
(...)”
Como causa de pedir, aduz que se casou com Francisco Pereira Rodrigues, em 12/12/1980, com quem teve duas filhas; que em 2001, o instituidor da pensão saiu de casa para viver com uma amante, com quem também teve dois filhos; que, no entanto, uns oito anos antes de falecer, voltou a viver com a autora e os netos; que chegou a receber por anos a pensão por morte, no entanto, após o ajuizamento da ação nº 5039663-66.2018.4.02.5101 pela concubina, foi suspenso o pagamento da pensão.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 18ª Vara Federal, cujo Juízo declinou da competência em razão de o falecido era servidor público, vinculado ao Instituto Nacional de educação de Surdos – INES (Evento 3).
É o Relatório.
Objetiva a Autora a concessão da tutela de urgência, para determinar a concessão imediata da pensão por morte instituída por Francisco Pereira Rodrigues, falecido em 27/07/2018.
A Lei nº 8112/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 prevê:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
A Autora alega que, apesar da separação de fato, os cônjuges retornaram a conviver uns oito anos antes de o ex-servidor falecer.
Em análise ao Sistema Eproc, verifica-se que Sandra Maria Clementina Barbosa ajuizou ação distribuída sob o nº 5039663-66.2018.4.02.5101, em face da União, LENIR GUEDES RODRIGUES, Eurico Wallace Barbosa Rodrigues e Vivian Barbosa Rodrigues, objetivando o reconhecimento de sua condição de companheira do falecido servidor Francisco Pereira Rodrigues, o pagamento da pensão por morte do de cujus, bem como as parcelas vencidas. Requereu, ainda, o cancelamento da pensão da segunda ré, Lenir.
O Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro verificou que a ré LENIR GUEDES RODRIGUES era parte ilegítima para constar no polo passivo da referida demanda, tendo em vista que, apesar de a autora ter requerido o cancelamento de sua pensão, ficou comprovado nos autos que a Sra. Lenir não recebe, tampouco recebeu, pensão por morte do Sr. Francisco, instituidor da pensão que a autora pleiteia o recebimento. Por esta razão, o feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação à mencionada ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Portanto, ao contrário do alegado na inicial, não há provas no sentido de que a Autora tenha recebido pensão por morte instituída por Francisco Pereira Rodrigues.
Para eventual reconhecimento do direito da Autora será necessária a incursão na esfera fático-probatória, inviável nesta fase de cognição sumária, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Ademais, tenho que o perigo na demora resta descaracterizado, pois a Autora é servidora pública, vinculada ao Ministério da Saúde, o que induz à conclusão de que não necessita da pensão ore pleiteada para sua sobrevivência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, deixando, desde logo, assente que, em caso de julgamento de procedência, a antecipação de tutela poderá ser concedida por ocasião da sentença.
No tocante à fixação do valor da causa, é sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor atribuído à causa deverá equivaler a uma prestação anual, somado ao valor das prestações vencidas, conforme disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Confira-se:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. 1. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao montante das parcelas vencidas somado ao valor de uma anuidade das parcelas vincendas. Tese fixada no julgamento do IRDR nº 033207-91.2016.404.0000. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor da parte autora valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, aos quais não houve renúncia. Sendo assim, evidencia-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01. (TRF-4 - CC: 50538928520174040000 5053892-85.2017.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, TERCEIRA SEÇÃO)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa ou alterá-lo para atribuir valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir.
Atendido, voltem conclusos.