Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5086573-44.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROSIMERI SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos:
Evento 61, PET1 - Indefiro o requerimento da parte autora, tendo em vista que o artigo 534 do Código de Processo Civil determina que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo".
Ademais, em que pesem os argumentos expendidos sobre a execução invertida, sobretudo no que se refere ao réu " deter toda a documentação e informações necessárias referente ao benefício da segurada para realizar o referido cálculo", a própria página oficial da Justiça Federal dispõe de ferramentas que auxiliam na elaboração da planilha de cálculos, referente aos valores em atraso de benefícios previdenciários, as quais podem ser acessadas por meio do link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/dcal/planilha-para-calculo-de-valores-atrasados-de-beneficio-previdenciario.
No que tange à prerrogativa da parte contrária em impugnar os cálculos, tal procedimento tem amparo nos princípios basilares do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Isso posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente o demonstrativo de cálculos referente às parcelas em atraso, nos termos do artigo 534, do NCPC.
Ressalto que, na elaboração dos cálculos, se aplicável ao caso concreto, deverá a parte exequente/ executada indicar as parcelas referentes aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) por exercício (atuais e anteriores). Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 c/c o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a fim de ser possível o cadastro na requisição de pagamento, sob pena de envio da ordem de pagamento sem a informação acima destacada.
Da mesma forma, a confecção da planilha de cálculos deverá observar as alterações realizadas nos artigos 7º, 8º e 9º e revogação do art. 75 da Resolução CJF n. 822/2023 do CJF (76ª Reunião do GTPrec - Nota Técnica n. 8/2024, id. 0589827), adicionando coluna para inserção dos dados referentes à taxa SELIC, separada da coluna dos juros moratórios.
Nestes termos, 3 colunas: principal corrigido, juros de poupança constantes no cálculo até dezembro de 2021 e Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 (Vigência da EC113/2021).
Caso o montante ultrapasse o teto dos juizados, optando a parte exequente em receber por meio de RPV, deverá apresentar documento de renúncia ao valor excedente devidamente assinado, salvo se na procuração constar renúncia expressa ao valor excedente ao teto dos JEFs.
A parte autora deverá no mesmo prazo, informar se há dedução de contrato de honorários para fins de cadastramento de RPV, sob pena de preclusão.
Juntado o demonstrativo dos cálculos, determino que o(a) devedor(a)seja intimado(a) para que se manifeste nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias úteis.
Sem qualquer impugnação da parte ré, expeça-se a requisição de pequeno valor, com base nos cálculos elaborados pela parte autora, nos termos do artigo 2º, da resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 12, da resolução nº 822/2023, da lavra do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do CPC/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, ciência à parte autora acerca do envio do(s) RPV(s) bem como de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
O beneficiário fica ciente de que, após 60 dias do envio do requisitório, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do RJ, conforme depósito que será informado no processo, com todas as informações para saque (banco, agência, conta e valor disponibilizado), portando os originais da Carteira de Identidade e CPF, e um comprovante de residência recente, bem como o número do processo, para efetuar o levantamento dos valores referentes ao seu requisitório. Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.