Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003882-77.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 91: defiro a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de eventuais veículos em nome da parte executada, caso em que deverá ser anotada restrição de transferência, exceto se os veículos estiverem alienados fiduciariamente ou se sobre eles recaírem restrições registradas por outros Juízos.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora ou nada sendo requerido, determino, com fundamento na norma do art. 921, § 2º, do CPC, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (§§ 3º e 4º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente.