Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5037234-58.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: REGINA CELIA PAULA SOUZA MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA SANTOS (OAB RJ117457)
ADVOGADO(A): CLAUDIA ELAINE DE MOURA VALLE (OAB RJ111375)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA DE CARVALHO SOARES BORGES (OAB RJ160081)
APELADO: ELVIRA BARTOLOMEU DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELVIRA BARTOLOMEU DOS SANTOS (Evento 143), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 20), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POR MORTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela 2ª Ré e pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para condenar a União a conceder a pensão por morte à Autora em razão do falecimento do ex-combatente, desde a data do óbito, ocorrida em 25/04/1991, e determinar à União que proceda à exclusão da segunda Ré, como beneficiária do instituidor da pensão..
2. Quanto à apelação interposta pela 2ª Ré, esta requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito, sem causar prejuízo ao seu sustento. O art.12 da Lei nº 1.060/50, já dispunha que "A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. O novo Código de Processo Civil, 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
3. Vale ressaltar, ainda, não ser necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, do CP/2015. No caso, impende mencionar, também, que não houve impugnação do pedido de gratuidade pela parte Ré. Contudo, conforme jurisprudência do E. STJ “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (Nesse sentido: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1941078, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2023). Assim, é de ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, § 3º e § 4º do CPC/2015, com efeitos ex nunc.
4. No tocante à prescrição, alega a 2ª Ré, ora Apelante, que a Apelada teve seu pedido negado expressamente pelo órgão administrativo em 15 de janeiro de 2015, deixando transcorrer in albis mais de cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário, tendo ajuizado a ação em 22 de junho de 2020, estando, portanto, prescrito o direito. Tal alegação não merece prosperar. Como consignado pelo Douto Magistrado Sentenciante: “Não há que se falar em prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação”.
5. Por fim, alega a Apelante, que a testemunha ouvida em juízo, Sra. Maria do Carmo, encontrava-se suspeita, devendo a referida prova ser invalidada, uma vez que ela sempre frequentava a casa da Autora, sendo, portanto, sua amiga íntima. Igualmente, improcede tal alegação, sendo certo que no depoimento da Sra. Maria do Carmo, ao ser questionada se era amiga íntima da Autora, ela respondeu que era apenas vizinha, sendo advertida pela Magistrada que a testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado. Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de “falso testemunho”, conforme determina o art. 342 do Código Pena, com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
6. Quanto à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, esta requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos registrados na inicial. No tocante à retroatividade deferida, alega que “não existe base legal em nenhum diploma do ordenamento jurídico que obrigue a União a pagar duas vezes o que pagou com observância do princípio da legalidade, cujo pagamento da pensão se efetivou à ex-esposa do falecido militar, em plena consonância com a ordem jurídica em vigor (art. 7º da Lei n° 3.765/60 (Lei de Pensão Militar), com as alterações introduzidas pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000)”. No caso, assiste razão à União, quando à retroatividade deferida na r. sentença. Vale destacar as observações do Ministério Público Federal, adotadas, per relationem, como razão de decidir, verbis: “10. Há que se considerar, contudo, a alegação da UNIÃO em suas razões de apelação no sentido de que não deva pagar os valores retroativos, visto que, não é plausível que esta realize o pagamento novamente, uma vez que já o efetuou à ex-esposa do falecido militar, considerando que estava sub judice e sequer integrava a relação processual”.
7. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em definir se restou comprovado nos autos a existência de união estável entre a Autora e o ex-combatente para fins de concessão do benefício pensão por morte.
8. Em respeito ao princípio Tempus Regit Actum e consoante o Enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinando à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor.
9. Nesse contexto, na data de falecimento do ex-combatente - 25/04/1991, o artigo 5º da Lei 8.059/90 contempla como beneficiária como dependente do ex-combatente a companheira que vivia sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião do óbito, nos termos do parágrafo único da referida Lei.
10. De acordo com a jurisprudência, para o reconhecimento do direito à pensão por morte de alegado companheiro (...), a união estável deve estar cabalmente demonstrada, através de prova inequívoca da relação de convivência, por ocasião do falecimento (TRF2 - APELREEX 00083707120014025001).
11. O direito à pensão por morte, ora postulado, não pode estar sujeito a qualquer regra infraconstitucional que o coloque em situação de inferioridade para com o casamento, sob pena de afrontar os dispositivos da Lei Maior que preconizam o dever do Estado de proteger a família, sob todas as suas formas de constituição.
12. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a existência de união estável faz presumir à companheira a existência de dependência econômica quanto ao ‘de cujus’, legitimando-a à percepção da pensão por morte” (STJ, Segunda Turma, REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2017).
13. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte pleiteada pela Autora, na condição de companheira de ex-servidor, deve ser demonstrada a união estável, caracterizada pela relação pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de construir família.
14. Em seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal de 1988 determina que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Importante registrar que a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família, nos termos previstos no art. 1.723 do Código Civil. Na esteira do Princípio insculpido na Constituição Federal, as legislações infraconstitucionais cuidaram de adequar seus ditames à nova realidade, igualando as condições entre os cônjuges e os companheiros.
15. Na hipótese dos autos, a Autora pretende comprovar a união estável com base em provas documentais e declarações testemunhais, demonstrando elementos probatórios suficientes para reconhecimento da união estável pretendida. Na espécie, existem elementos indicativos da convivência duradoura e contínua entre a Autora e o ex-combatente já falecido, provados a partir dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, além de provas documentais que indicam a existência da relação de companheirismo entre a Autora e o ex-combatente.
16. Como consignado pelo Douto Magistrado Sentenciante: “Na audiência realizada em 17 de agosto de 2021 (Eventos 65/66), a prova oral revelou-se uniforme, tanto a autora quanto a testemunha tendo convergido para a afirmação do status de companheiros entre o Autor da pensão e a Autora da presente demanda, seja no depoimento pessoal, seja quanto ao relato da testemunha, formando-se um quadro suficiente de certeza judicial sobre os fatos constitutivos do direito. Assim é que tenho que de fato a Autora se relacionou com o ex-combatente por cerca de cinco anos, tendo o conhecido quando ele era pessoa em situação de rua, em uma praça próximo à casa da autora. Passaram então a residir juntos no endereço Rua Jogo da Bola, nº 48, Saúde, na casa da autora, até o falecimento do autor. José Expedito foi internado no Hospital do Exército, em Benfica, acompanhado pela autora, onde faleceu. A autora afirmou que as despesas funerárias foram pagas pelo Sindicato do Estivador, o que é corroborado pelos documentos acostados no Evento 35, PET6, fls. 1/4. A testemunha ouvida confirmou satisfatoriamente o depoimento autoral. Maria do Carmo da Silva afirmou que via José Expedito na rua, sozinho, bêbado, mas só passou a conhecê-lo quando ele foi morar com a autora. Confirmou que sempre frequentava a casa da autora e via o casal como marido e mulher. Disse também que o relacionamento durou até o falecimento do ex combatente, tendo a autora o acompanhado no hospital. Soma-se à prova testemunhal procuração outorgada pelo instituidor da pensão à autora, por instrumento público, datada de 30/04/1990, um ano antes do falecimento, havendo inclusive informação de que os dois residiam no mesmo endereço (Evento 35, PET6, fls. 7/8). No tocante ao casamento havido entre José Expedito e Regina, a prova dos autos também foi firme ao comprovar a separação de fato entre instituidor da pensão e segunda ré. Com efeito, a própria ré afirmou que o de cujus não mais residia com ela, indo "morar la no Jogo da Bola", endereço da autora, e que foi informada de seu falecimento por uma vizinha. Desse modo, reputo comprovada a união estável entre autora e instituidor da pensão, preenchidos os requisitos necessários, ressaltando-se que não há óbice em tal reconhecimento quando um dos companheiros é casado, desde que se verifique a separação de fato, o que restou demonstrado nos autos, razão pela qual faz jus a autora à concessão de pensão por morte”.
17. Apelação da 2ª Ré desprovida e apelação da União parcialmente provida. Honorários advocatícios devidos pela 2ª Ré majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (Eventos 56 e 131).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 3.765/1960, sustentando, em síntese, a nulidade dos acórdãos que julgaram os embargos de declaração por omissão quanto aos efeitos jurídicos do requerimento administrativo protocolado em 24/11/2014 sobre o marco inicial do direito às parcelas retroativas da pensão por morte. No mérito, defende que a União, ciente do direito da recorrente desde aquela data, deveria ter reconhecido o benefício a partir do pedido administrativo, afastando a tese da duplicidade de pagamento que embasou a exclusão da retroatividade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão proferido quando do julgamento da apelação apreciou, de forma fundamentada, a questão relativa à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão. Extrai-se do voto condutor (Evento 130):
"Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados pela parte, tampouco qualquer matéria capaz de alterar o entendimento adotado.
Sobre o ponto a que se atribui a existência de omissão no acórdão, notadamente quanto à questão do afastamento ao valores retroativos, bem enfrentou essa questão o decisum embargado, conforme se nota do voto condutor abaixo colacionado:
No caso, assiste razão à União, quando à retroatividade deferida na r. sentença. Vale destacar as observações do Ministério Público Federal, adotadas, per relationem, como razão de decidir, verbis: “10. Há que se considerar, contudo, a alegação da UNIÃO em suas razões de apelação no sentido de que não deva pagar os valores retroativos, visto que, não é plausível que esta realize o pagamento novamente, uma vez que já o efetuou à ex-esposa do falecido militar, considerando que estava sub judice e sequer integrava a relação processual.
Os argumentos sobre o requerimento administrativo e eventual inércia da União são irrelevantes para a tese jurídica adotada, uma vez que o impedimento ao pagamento retroativo decorre da existência de pagamentos válidos e de boa-fé já realizados a outro beneficiário, e não da ciência administrativa do direito alegado"
A irresignação da parte recorrente com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura negativa de prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
No que concerne à alegada violação ao artigo 7º, alínea "a", da Lei nº 3.765/1960, verifica-se que a pretensão recursal, em sua concretização, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a avaliação do conteúdo e da suficiência das provas apresentadas no processo administrativo, da aptidão de tais elementos para autorizar o reconhecimento administrativo do direito à pensão à recorrente e da configuração de eventual concorrência de beneficiárias habilitadas que autorizasse o rateio ou a substituição do pagamento a partir da data do protocolo.
Deve ser observado que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse passo, alterar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, a demonstração do dissídio jurisprudencial revela-se deficiente, uma vez que a recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nem demonstrou, de forma adequada, a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.