Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5050664-38.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: COSTA PORTO DESPACHOS ADUANEIROS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (OAB RJ072994)
DESPACHO/DECISÃO
A garantia do Juízo é condição para a admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, segundo a qual “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, norma que, em razão do princípio da especialidade, prevalece em relação ao regramento contido no art. 914, caput, do CPC.
Esse, inclusive, é o entendimento há muito tempo consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando ainda vigente a regra correspondente no CPC/73:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp n. 1.651.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017)
Contudo, em prestígio ao direito ao acesso à justiça, o STJ também admite a garantia parcial do Juízo, para fins de admissibilidade dos embargos, caso comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial da parte executada. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial. Precedentes.
3. No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em sentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela 'c', encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
No mesmo sentido, já decidiu o e. TRF da 2ª Região:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou extintos os Embargos à Execução Fiscal, ante a ausência de garantia integral do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em caráter excepcional, a oposição de Embargos à Execução Fiscal dispensa a prestação de garantia quando demonstrada a hipossuficiência do embargante.
4. No caso, é incontroverso a penhora parcial sem que a embargante tenha promovido o reforço da penhora ou comprovado sua hipossuficiência financeira.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 16, §1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 27/3/2023.”
(TRF 2ª Região; AC nº 5005217-24.2024.4.02.5102; 4ª Turma Especializada; Relatora Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda; julgado em 22/09/2025).
Intimada a parte executada, a fim de comprovar a insuficiência patrimonial, a ora embargante alegou que a própria certidão exarada pelo Oficial de Justiça atesta a inexistência de bens penhoráveis e instruiu o pedido com os seguintes documentos:
1. Evento 8
Demonstrativo de Faturamento (ANEXO2): Documento assinado pela contadora atestando receita bruta de R$ 0,00 de janeiro a agosto de 2024;
Extratos do Banco do Brasil (EXTR3 a EXTR9): Série de extratos da conta 420.565-0 (Ag. 0183-X) cobrindo de janeiro a agosto de 2024
Demonstram saldos zerados ou negativos frequentes.
Comprovam bloqueios judiciais (ex: R$ 6.579,41 em março/2024).
Mostram dívidas de tarifas bancárias acumuladas (R$ 333,45);
2. Evento 14
Extratos do Banco Santander (ANEXO2): A empresa junta histórico da conta 13.003860-8 (Ag. 3462) referente ao ano de 2022 (de janeiro a outubro).
Os documentos mostram uma empresa operacional, mas vivendo de limites de crédito ("ContaMax").
Exemplo: Em Março/2022, a conta rodou com saldo negativo de -R$ 15.713,45 e pagou quase R$ 1.000,00 só de juros.
Em Outubro/2022, o saldo negativo atingiu -R$ 17.526,91.
A documentação indica que a crise não começou em 2024, mas sim estrutural e antiga.
3. Evento 30
Anexos 2 a 10: Declarações de imposto de renda com recibos; balanços patrimoniais e DRE (Demonstrações de Resultado do Exercício).
As declarações de imposto de renda 2021, 2022 e 2023 indicam que a soma das dívidas da empresa é superior à soma de todos os bens e direitos. Ainda que a empresa vendesse tudo o que tem, possuiria um débito remanescente de quase três milhões. Ao longo das três declarações, o caixa da empresa caiu de R$ 197.147,90 para R$ 44.703,15 e R$ 49,66. As informações se confirmam nos balanços patrimoniais e demonstrações de resultado do exercício.
4. Evento 41
Anexo 4 (ANEXO4): Declaração de imposto de renda com recibos; balanços patrimoniais e DRE (Demonstrações de Resultado do Exercício).
Os documentos referentes ao ano de 2024 indicam receita zero, inatividade total da empresa, patrimônio líquido negativo. Embora o balanço mostre ativo de R$ 5,3 milhões, cerca de R$ 5,2 milhões desse montante referem-se a empréstimos.
Instada a se manifestar, a UNIÃO FEDERAL afirmou que não houve comprovação inequívoca da ausência de patrimônio para garantia do crédito exequendo e que os documentos apresentados registram a movimentação expressiva de valor nas contas de ativo circulante, caixa e ativo imobilizado, o que não condiz com a afirmação da hipossuficiência econômica.
Cotejando os documentos adunados aos autos pela empresa, verifica-se que o valor que a embargante tem a receber da Costa Porto Logística subiu de R$ 1,6 milhão (2021) para R$ 3,3 milhões (2024). Assim, enquanto a dívida fiscal crescia, a empresa continuava transferindo recursos ou direitos para a outra empresa do grupo.
Além disso, no balanço de 2024, os empréstimos das sócias Ana e Hugo Filho foram zerados no Ativo Circulante e "reapareceram" no Longo Prazo ou foram compensados, invisibilizando temporariamente tal liquidez.
Pelo exposto, verifico que, embora os documentos apontem para a insolvência da empresa embargante, há indícios de esvaziamento do patrimônio por meio de empréstimos aos seus donos e empresas parceiras.
Intime-se a embargante para que diga, em 15 (quinze) dias, comprovadamente, se tais empréstimos são recuperáveis ou não e esclareça as aparente incoerências ora apontadas, instruindo o pedido com os contratos de mútuo firmados com os sócios e com a empresa Costa Porto Logística, bem como comprovantes de que tais empréstimos estão sendo pagos ou as razões contábeis para sua inadimplência.
Com a resposta, dê-se vista à embargada para que, no mesmo prazo, se manifeste de forma conclusiva e justificada, devendo fundamentar sua resposta em toda a documentação adunada aos autos.
Tudo feito, venham conclusos.