Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme despacho/decisão no evento 119, DESPADEC1, fica AUTORIZADO o levantamento do depósito no evento evento 123, GUIADEP1, independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela Portaria JFRJ- POR-2022/000061, de 11/05/2022, abro vista ao exequente, nos termos do despacho de evento 119, DESPADEC11, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do evento 123, GUIADEP1.
1. Dou por cumprida a obrigação de fazer, haja vista a comprovação da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme constante no evento 104, DOC1. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da condenação transitada em julgado, referente aos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o referido índice monetário, ambos incidentes a partir da data da sentença. Após, intime-se a parte autora do depósito. Autorizo o levantamento independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF. Oportunamente, dê-se baixa.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dou por cumprida a obrigação de fazer, haja vista a comprovação da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme constante no evento 104, DOC1.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da condenação transitada em julgado, referente aos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o referido índice monetário, ambos incidentes a partir da data da sentença.
Após, intime-se a parte autora do depósito.
Autorizo o levantamento independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
Oportunamente, dê-se baixa.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 13:18
Mudança de Classe Processual
20/02/2026, 15:51
Recebimento
19/02/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 68, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a existência de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme a ementa do acórdão:
CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - PAGAMENTO ON LINE DE CONTA VIVO NA CIDADE DE SÃO PAULO COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDANTE - NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA COBRADA POR FATURA - INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO - USO FRAUDULENTO DO CARTÃO- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IPSO FACTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento de Turma Recursais dessa região, ao ter mantido a indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
3. Todavia, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões da Turma Recursal, a fim de verificar se o valor da indenização por dano moral fixado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
4. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Haja vista que a tutela de urgência foi deferida na sentença de primeira instância, em 04/08/2025 (Evento 52), mas não foi cumprida até a presente data (Evento 99, ANEXO2); indefiro o novo pedido de dilação de prazo efetuado pela CEF (Evento 96), o qual já havia sido feito no Evento 88 e deferido no Evento 92.
2. Dessa feita, determino a intimação da ré, com urgência, para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
4. Cumprido, venham conclusos para apreciar o pedido de uniformização regional (Evento 73).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, defere-se derradeira dilação de prazo de 10 (dez) dias para a CEF comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O(A) RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ RELATOR: GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 08/10/2025 - Despacho
Evento 73 - 24/09/2025 - PETIÇÃO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença (Evento 52, SENT1), mantida pela Turma Recursal (Evento 68, ACOR2) deferiu TUTELA DE URGÊNCIA para que a CEF promovesse a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito em razão da dívida em debate.
2. A autora prova que seu nome continua negativado (Evento 75, ANEXO2) e afirma que a tutela ainda não foi cumprida.
3. Assim, intime-se a CEF, com urgência, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.
4. Sem prejuízo, abra-se, ainda, prazo à CEF para contrarrazões ao Pedido de Uniformização Regional interposto pela autora (Evento 73).
5. Oportunamente, voltem conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dou por cumprida a obrigação de fazer, haja vista a comprovação da exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, conforme constante no evento 104, DOC1.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor da condenação transitada em julgado, referente aos danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa SELIC, deduzido o referido índice monetário, ambos incidentes a partir da data da sentença.
Após, intime-se a parte autora do depósito.
Autorizo o levantamento independentemente de alvará, mediante apresentação pela parte autora de seus documentos de identificação e da cópia desta decisão na agência 0195 (Três Rios) da CEF.
Oportunamente, dê-se baixa.
13/03/2026, 00:00
Mero expediente
23/02/2026, 13:18
Mudança de Classe Processual
20/02/2026, 15:51
Recebimento
19/02/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 68, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a existência de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, conforme a ementa do acórdão:
CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - PAGAMENTO ON LINE DE CONTA VIVO NA CIDADE DE SÃO PAULO COM O CARTÃO DE CRÉDITO DA DEMANDANTE - NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA COBRADA POR FATURA - INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO - USO FRAUDULENTO DO CARTÃO- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS IPSO FACTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento de Turma Recursais dessa região, ao ter mantido a indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
3. Todavia, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões da Turma Recursal, a fim de verificar se o valor da indenização por dano moral fixado é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
4. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
5. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. Haja vista que a tutela de urgência foi deferida na sentença de primeira instância, em 04/08/2025 (Evento 52), mas não foi cumprida até a presente data (Evento 99, ANEXO2); indefiro o novo pedido de dilação de prazo efetuado pela CEF (Evento 96), o qual já havia sido feito no Evento 88 e deferido no Evento 92.
2. Dessa feita, determino a intimação da ré, com urgência, para comprovar o cumprimento da tutela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
4. Cumprido, venham conclusos para apreciar o pedido de uniformização regional (Evento 73).
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, defere-se derradeira dilação de prazo de 10 (dez) dias para a CEF comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de aplicação de multa.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 10/09/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O(A) RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS
Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ RELATOR: GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 08/10/2025 - Despacho
Evento 73 - 24/09/2025 - PETIÇÃO
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença (Evento 52, SENT1), mantida pela Turma Recursal (Evento 68, ACOR2) deferiu TUTELA DE URGÊNCIA para que a CEF promovesse a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros restritivos de crédito em razão da dívida em debate.
2. A autora prova que seu nome continua negativado (Evento 75, ANEXO2) e afirma que a tutela ainda não foi cumprida.
3. Assim, intime-se a CEF, com urgência, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.
4. Sem prejuízo, abra-se, ainda, prazo à CEF para contrarrazões ao Pedido de Uniformização Regional interposto pela autora (Evento 73).
5. Oportunamente, voltem conclusos.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RECORRENTE: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
CIVIL - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - pagamento on line de conta vivo na cidade de são paulo com o cartão de crédito da demandante - não reconhecimento da dívida cobrada por fatura - insurgência administrativa sem sucesso - uso fraudulento do cartão- inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - danos morais ipso facto - quantum indenizatório fixado de forma proporcional na instância originária - pretensão de majoração do valor indenizatório moral - sentença de procedência - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o(a) recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ RELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 20/08/2025 - RECURSO INOMINADO
22/08/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
20/08/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000114-66.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: WANDA HELENA BENAZI ORNELAS DA COSTA
ADVOGADO(A): THAIS DA COSTA MAGIOLO AGUIAR (OAB RJ129948)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em decorrência da dívida no valor de 91,32 (saldo atualizado em 13/09/2024 de R$ 124,43), referente ao contrato nº 20725615204253870000, com vencimento em 23/08/2024, identificado na fatura do cartão final 0141 como "CONTA VIVO"; ii) DECLARAR a inexistência do débito descrito no item anterior; e iii) CONDENAR a ré a satisfazer o dano moral, quantificado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
05/08/2025, 00:00
Procedência
04/08/2025, 15:37
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
01/04/2025, 14:35
Mero expediente
01/04/2025, 13:27
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
25/03/2025, 14:24
Mero expediente
26/02/2025, 11:23
Mero expediente
03/02/2025, 23:51
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)