Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001245-67.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELADO: VICTOR ANDRADE MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA MORETT DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ203715)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA. TREINADOR DE "ALTINHA". REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF-RJ. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.696-98. EXIGÊNCIA QUE VIOLA O ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 1149 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I - Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696-1998 não trazem comando normativo que determine a inscrição de treinadores de “altinha” e de outras modalidades esportivas nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo certo que a simples caracterização de uma atividade como desporto não legitima a fiscalização e a regulação do referido órgão de classe.
II - Nos termos do Tema 1.149 do Superior Tribunal de Justiça, “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”
III - Referido precedente também deve ser aplicado aos treinadores de "altinha" e estendido a técnicos e instrutores de outras modalidades esportivas, até que sobrevenha lei que defina quais os profissionais do esporte devem ser graduados em Educação Física, e, nessa condição, obrigados a registro perante o Conselho de Educação Física, sob pena de violação ao art. 5.º, XIII, Constituição da República.
IV - Recurso e remessa necessária e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.