Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0114857-62.2015.4.02.5005/ES
EXECUTADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A
ADVOGADO(A): FELIPE MAGALHAES ROSSI (OAB MG078077)
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
ADVOGADO(A): FLAVIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG038435)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVA PEDRA MARTINS (OAB MG110150)
ADVOGADO(A): BERNARDO DE OLIVEIRA CALAZANS (OAB MG128470)
ADVOGADO(A): ISAQUE WILSON PEREIRA SILVA (OAB MG140056)
ADVOGADO(A): JOANA DE SOUZA GOMES CHOUCAIR (OAB MG139735)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução foi ajuizada em 26/06/2015. Em 05/10/2015, o executado foi citado (EVENTO 13-OUT8) e em novembro de 2015, houve o bloqueio de dinheiro via SISBAJUD (EVENTO 14).
Em novembro de 2015, o executado apresentou exceção de pré-executividade (EVENTO 15), que somente foi rejeitada por decisão proferida em maio de 2018 (EVENTO 46).
Em agosto de 2018, o executado apresentou nova exceção de pré-executividade, que somente foi apreciada em janeiro de 2019 (EVENTO 71). Esta decisão rejeitou a exceção e abriu o prazo para a executada apresentar embargos à execução.
Este processo ficou suspenso aguardando o deslinde definitivo dos embargos à execução 50043329520194025001, que foram julgados improcedentes pelo TRF da 2.ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação apresentado pela exequente. O referido acórdão transitou em julgado em 09/12/2021.
Em 30/09/2024, o exequente requereu no EVENTO 93 bloqueio via SISBAJUD, haja vista que a último bloqueio ocorreu em 2015.
Conforme relatado acima, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu em novembro de 2015 (bloqueio de dinheiro). No entanto, o executado apresentou duas exceções de pré-executividade, sendo que a primeira demorou quase três anos para ser analisada, não por inércia da União, mas sim pelos mecanismos do Judiciário, que não pode ser imputado ao executado.
Ademais, em 07/03/2019, o executado apresentou embargos à execução, cuja sentença só se tornou definitiva em 09/12/2021. Neste ínterim, o processo restou suspenso não pelo artigo 40 da LEF e sim pela relação de prejudicialidade existente entre os embargos à execução e a presente execução fiscal, o que significa que a prescrição não correu neste período.
A partir de 10/12/2021, de fato, a exequente deveria movimentar o processo e diante do pedido de EVENTO 93, formulado em setembro de 2024, não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da ausência do decurso do prazo de seis anos desde dezembro de 2021.
Finalmente, o processo em questão não ficou suspenso pelo artigo 40 da LEF, uma vez que a citação e a diligência de penhora foram positivas, ainda que esta última de forma parcial.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 94.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização da penhora on-line de ativos financeiros, medida que se coaduna com o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil e no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80, reiterando-se a diligência até o limite do valor atualizado do débito.
Ante o exposto, proceda-se, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do(s) executado(s), abrangendo também as cooperativas e as corretoras/distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de crédito, que, conforme funcionalidades noticiadas através do Ofício-Circular nº 034/CED/2016 – CNJ, de 25/11/2016 e Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 – CNJ, de 08/11/2018, passaram a integrar a base de dados para fins de pesquisa do BACENJUD.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), exceto quando representarem mais de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, OU inferiores a R$ 100,00 (cem reais), exceto quando representarem mais de 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo. Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, intime-se de imediato o exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Restando infrutífera a diligência de reiteração do SISBAJUD, intime-se a parte exequente.
Nada sendo requerido, e sem prejuízo de posterior reconhecimento da prescrição intercorrente de acordo com os parâmetros adotados no REsp 1.340.553, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.