Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078087-07.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: THAYLISE MACIEL PUPPIN
ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DA CONCEICAO (OAB RJ254139)
ADVOGADO(A): ORLANDO ESTEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ162583)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de reparação pecuniária a título de danos morais para Thaylise Maciel Puppin, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios desde 19.05.2023, em ambos os casos, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, de reintegração ou de readaptação de Thaylise Maciel Puppin ao serviço militar, de reparação pecuniária por danos morais advindos do licenciamento dito indevido, de anulação de punição disciplinar e de pagamento retroativo de valores não percebidos em virtude do licenciamento dito indevido. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa menos o proveito econômico obtido pela parte autora. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em virtude da gratuidade da justiça deferida na forma do art. 98 do CPC. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento da outra metade das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se.