Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011667-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO ARAUJO PONTES
ADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: D. T. C. DE ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO (OAB RJ047212)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC: I ? Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela D.T.C. de Almeida Construções LTDA. no, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II ? Julgo procedentes os pedidos de rescisão contratual formulados em face da Caixa Econômica Federal ? CEF e da D.T.C. de Almeida Construções LTDA. (Gor Construções), determinando a resolução: a) do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre o autor e a D.T.C. de Almeida Construções LTDA. em 19/02/2022, referente à casa 159 do empreendimento "Residencial Riviera"; b) do Contrato de Financiamento Habitacional nº 878771411680-9 firmado entre o autor e a CEF. III ? Condeno as rés a restituírem ao autor as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sem qualquer dedução e sem solidariedade ou subsidiariedade passiva entre elas, a saber: a) A D.T.C. de Almeida Construções LTDA. restituirá os valores pagos diretamente a ela pelo autor a título de entrada e parcelas do contrato de promessa de compra e venda, incluídas eventuais taxas de corretagem e demais valores pagos em razão desse contrato; b) A CEF restituirá os valores pagos pelo autor a título de taxa de evolução de obra e demais parcelas do contrato de financiamento habitacional. Os valores deverão ser atualizados monetariamente, desde quando paga cada parcela, e acrescidos de juros de mora a partir da citação de cada uma das rés, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV ? Condeno a D.T.C. de Almeida Construções LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. V ? Condeno a D.T.C. de Almeida Construções LTDA. ao pagamento de da multa prevista na Cláusula 22ª, § 4º, do contrato, correspondente a 0,5% ao mês sobre o preço da unidade à vista, incidente a partir do término do prazo de tolerância de 180 dias até a data da resolução contratual (isto é, a data desta sentença). VI ? Julgo improcedentes os pedidos de: (a) devolução em dobro dos valores pagos; e (b) indenização por lucros cessantes. VII ? Julgo improcedente o pedido de dano moral em face da CEF. VIII - Concedo parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à CEF que se abstenha de cobrar da parte autora, taxa ou qualquer outro valor, referente à obra, ainda que sob outras rubricas ou denominação, bem como que se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Eventuais efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes das rescisões ora decretadas nas relações entre a CEF e a D.T.C. de Almeida Construções LTDA., inclusive quanto a valores liberados, garantias, saldo devedor ou eventual direito de regresso, deverão ser resolvidos entre as rés, nos termos dos instrumentos próprios e pelas vias adequadas, não podendo limitar ou condicionar o direito do autor à restituição reconhecida nesta sentença. Em razão da sucumbência predominante das rés, condeno a D.T.C. de Almeida Construções LTDA. e a CEF, cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor em relação a cada ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada ré, referente aos pedidos julgados improcedentes, ficando a execução de tais verbas suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). As custas processuais serão repartidas proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade concedida ao autor. Decorrido, in albis, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.