Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023990-32.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: RAPHAEL ZANETTI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FREDERICO D. A. IABLONOWSKY (OAB ES015993)
EXECUTADO: R.T.B COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FREDERICO D. A. IABLONOWSKY (OAB ES015993)
EXECUTADO: TATIANE PEREIRA ZANETTI DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FREDERICO D. A. IABLONOWSKY (OAB ES015993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RAPHAEL ZANETTI DE ALMEIDA, R.T.B COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e TATIANE PEREIRA ZANETTI DE ALMEIDA objetivando a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados.
Alega que os créditos tributários estariam com a exigibilidade suspensa em razão do parcelamento realizado junto a PGFN em 09/07/2025. Aponta que os valores seriam impenhoráveis, pois o bloqueio teria recaído em valor inferior a 40 salários-mínimos. Acrescenta que “valores bloqueados recaem sobre contas pessoais dos sócios, utilizadas para sustento próprio, familiar e doméstico, sendo absolutamente desproporcional e ilegal permitir a manutenção da constrição”. Alega que nenhuma prova foi produzida para desconstituir a presunção de impenhorabilidade dos valores.
Evento 33. Em resposta, a União confirma a realização do parcelamento, negociado no dia 10/07/2025. Defende que a transação “não implica, nos termos da Tese firmada no Tema 1.012/STJ, a liberação dos eventuais valores constritos ou de outras garantias anteriores à negociação (conforme dispõe também, v.g., a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 7º, II; e Portaria PGFN nº 448/2019, art. 4º, § 2º)”. Defende que a prova da impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados constituiria ônus da parte executada (CPC, art. 854, § 3º, I), o que não teria sido cumprido.
Requer intimação da parte executada para manifestar a intenção de descontar os valores bloqueados para amortização dos débitos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Sobre o tema, segue jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
No caso concreto, estamos diante de execução fiscal baseada em CDA, que possui presunção de certeza e liquidez. Para superar essa presunção legal, o executado deve demonstrar a falta de higidez do crédito, baseando-se, para tanto, em prova documental.
Quanto à suspensão da execução fiscal, não há controvérsia a ser dirimida, pois o exequente confirma a existência de parcelamento e, consequentemente, da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, do CTN.
Entretanto, o parcelamento não resultará no levantamento dos valores bloqueados. Isso porque, a constrição via SISBAJUD foi realizada em 04/07/2025 (evento 29, DOC12), ao passo que o parcelamento foi solicitado em 09/07/2025 (evento 33, DOC2).
A penhora realizada anteriormente ao parcelamento (que causa de suspensão da exigibilidade do débito) deve ser mantida enquanto durar a suspensão, até mesmo para garantia do Juízo face o tempo a decorrer em que as parcelas poderão (ou não) ser pagas – desnecessário dizer que, portanto, se a penhora houvesse sido constituída após o parcelamento, seria indevida. A própria lei possibilita a manutenção das garantias já prestadas, em caso de parcelamento posterior, ex vi art. 11 da Lei 11941/2009. Esse é o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ no tema 1.012:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Até mesmo porque, caso seja rescindido o parcelamento, por motivos que não cabem ser conjecturados neste momento, a execução retorna tal como estava ao momento da suspensão.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, destaco que não há provas de que o montante constrito mediante convênio SISBAJUD encontra-se depositado em poupança ou conta corrente de titularidade da parte executada (pessoa física).
Segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de verba impenhorável por interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc), caracterizando-os como pequena poupança. No julgamento do REsp 1.660.671/RS, ficou definida a seguinte tese:
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Portanto, pelo entendimento jurisprudencial os valores abaixo de 40 salários-mínimos que representam economia familiar ou pequena poupança, estejam depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos etc, são considerados impenhoráveis. Assim, a impenhorabilidade não recai sobre qualquer depósito inferior a 40 salário-mínimo, sob pena de se inviabilizar o próprio instituto da penhora on-line.
Nesse contexto, para fins de comprovar que o valor bloqueado compõe pequena poupança é necessário verificar o extrato de movimentação da referida conta ou documento na qual seja possível aferir a inexistência de: a) montante depositado superior a 40 salários-mínimos; e b) movimentação financeira compatível com a ideia consagrada pela jurisprudência de que o valor poderia ser resultado de pequena poupança.
No caso dos autos, não está comprovado que o valor penhorado decorreria de economia familiar. A parte executada não apresenta o extrato bancário da conta bloqueada, na qual se poderia aferir o saldo e a movimentação financeira ao tempo do bloqueio e nos meses que o antecederam.
Ademais, a parte executada não comprova que o valor penhorado é estritamente proveniente do seu salário. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 835, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá, como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
1. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta Judicial, para evitar a depreciação da quantia;
2. Intime-se a parte executada para que manifeste intenção de utilizar os valores bloqueados para amortização do saldo devedor.
Prazo de 5 dias.
Em caso positivo, comunique-se a CEF para que proceda a "transformação dos depósitos em pagamento definitivo diretamente junto à Conta Única do Tesouro Nacional", conforme requerido pela União (evento 33, DOC1,F2).
Essa decisão poderá servir como ofício de comunicação.
Em caso negativo, os valores permanecerão depositados em juízo até a conclusão do acordo, quando poderão ser devolvidos a parte executada.
3. Após, a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
4. Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à parte exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo.
5. Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 36 meses.
6. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).