Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024704-17.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE ANTONIO TABOADA MORGADO
ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada requer a concessão de gratuidade de justiça e a expedição de ofício para levantamento do protesto - eventos 67 e 79.
Intimada, a exequente informa que a solicitação de levantamento do protesto deverá ser feita pela parte interessada, após o pagamento dos emolumentos devidos ao cartório responsável.
Decido.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, visto que ausente comprovação da efetiva impossibilidade econômica da parte executada.
Quanto ao mais, não há óbice para a efetivação de protesto de Certidão de Dívida Ativa, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese, no julgamento da ADI nº 5135/16: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
Da análise dos presentes autos constata-se que não há indicação de que o protesto tenha se dado de forma indevida, já que a dívida em cobrança foi extinta após a devida quitação, conforme informado pelo credor no evento 43.
Assim, verificado que o protesto foi legitimamente realizado, é ônus do próprio executado providenciar o cancelamento junto ao cartório responsável, com o pagamento dos emolumentos devidos, razão pela qual torno sem efeito o despacho lançado ao evento 81.
Intime-se a parte executada para ciência.
Após, dê-se baixa e arquive-se.