Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016625-87.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARINA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO(A): SABRINA CUPERTINO DE CASTRO (OAB ES012459)
DESPACHO/DECISÃO
I) Do pedido de desbloqueio no sistema SISBAJUD (evento 61)
A Executada MARINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA requer o desbloqueio da quantia constrita em suas contas por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de ser insignificante em relação ao crédito perquirido, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
A CAIXA requer a manutenção da constrição (evento 70).
Analisando os autos, verifica-se que não há comprovação do enquadramento da quantia constrita em qualquer regra de impenhorabilidade prevista em lei, tampouco de estar aquela sob a proteção do art. 833 do NCPC.
Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei.
Não obstante, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos. Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos:
"Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim, mantenho o bloqueio das importâncias rastreadas pelo sistema SISBAJUD até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não dos valores retidos nas contas da referida Executada.
II) Do pedido de penhora de bens imóveis da Executada Marina da Conceição da Silva (evento 71)
Defiro a penhora de 50% dos bens matriculados sob os nos 28.896 e 49.883, pertencente à Executada MARINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA1.
Prossiga-se conforme o estabelecido nos arts. 841, 842, 844 e 845, §1º, do NCPC, ou seja:
1) lavre-se o competente termo de penhora, nomeando-se os proprietários como fiéis depositários (JUNIO FASSARELA CRISTO e MARINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA);
2) expeça-se a certidão de inteiro teor, intimando-se a Exequente para providenciar a averbação junto aos cartórios imobiliários competentes;
3) intime-se a Executada MARINA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, pelo seu advogado, e o coproprietário JUNIO FASSARELA CRISTO2, por mandado3 (evento 7), para ciência da penhora implementada, bem como acerca da assunção do múnus de depositários; e
4) expeçam-se mandados para avaliação e constatação.
Tendo em vista a existência de coproprietário, consigne-se que, por ocasião da alienação judicial, aquela deverá ser cientificada com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, II, do NCPC).
Cumpridas as diligências acima, aguarde-se pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte-Executada (art. 847 do NCPC). Após, nada sendo requerido, intime-se a Exequente para que se manifeste a respeito do seu interesse na adjudicação, alienação particular ou em hasta pública dos bens penhorados, nos termos dos arts. 876, 880 e 881 do NCPC. Prazo: 10 (dez) dias.
1. Visando resguardar a meação do cônjuge alheio à execução.
2. Decretado o divórcio do casal em 2016 (AV-15-28.896).
3. Endereço: 1) Rua Vicente de Carvalho, nº 503, apto 104 A, Boa Vista II, Vila Velha/ES; e 2) Rua Tobias Barreto, nº 705, apto 102, Boa Vista II, Vila Velha/ES.