Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000798-15.2021.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face D M C DECORACOES LTDA, ALBENY MOTA DE OLIVEIRA e LAURIDES MARQUES LUGAO objetivando cobrança da quantia de R$ 189.811,50 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos) em razão de cédula de crédito bancário.
Decisão do evento 3 determinou a expedição de mandado de citação e pagamento.
Diligência negativa, nos eventos 10, 11 e 12.
A CEF informou novos endereços, no evento 15.
Diligência negativa, nos eventos 23, 26 e 30.
A CEF informou novo endereço, no evento 33.
No evento 34 a CEF informa que não possui interesse na adoção do juízo 100% digital.
Diligência negativa, nos eventos 44, 45 e 46.
A CEF informou novo endereço, no evento 49.
Diligência negativa, nos eventos 57, 58, 59 e 60.
No evento 63, a CEF requereu a citação remota.
Diligência negativa, nos eventos 77 e 78.
Pela exequente foi requerida autorização para a expedição de ofícios, no evento 81.
Deferido o requerimento, no evento 84.
A CEF comprovou a expedição de ofícios, no evento 87.
Deferido prazo para a parte exequente trazer aos autos os novos endereços, no evento 90.
No evento 93 a parte exequente requereu a consulta de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL.
Decisão do evento 96 determinou a suspensão do feito.
A CEF requereu autorização expressa para a a expedição de ofícios para as empresas Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, no evento 98.
Indeferido o requerimento de expedição de ofícios e deferida a consulta de endereço, no evento 101.
Consulta SISBAJUD, no evento 102.
Certidão do evento 103 informando que consta como único endereço não diligenciado, um endereço não abrangido pela competência da Vara.
Decisão do evento 105 determinou a intimação da parte autora para informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
A CEF informou novo endereço, no evento 109.
Indeferido o requerimento e instada a parte a se manifestar nos termos do despacho, no evento 112.
Pela parte exequente foi requerida a citação por edital, no evento 116.
Decisão do evento 119 determinou a expedição de mandado de citação para o endereço localizado através do sistema SISBAJUD, ainda não diligenciado, descrito no evento 103.
Certidão do oficial de justiça do evento 122, informando o óbito de ALBENY MOTA DE OLIVEIRA.
No evento 127 a CEF requereu a suspensão do feito apenas em relação ao réu falecido.
Consulta RENAJUD, no evento 129.
Consulta RENAJUD, no evento 130.
A CEF requereu a extinção do feito em relação ao réu ALBENY MOTA DE OLIVEIRA, tendo em vista o seu falecimento, no evento 133.
Diligência negativa, no evento 134.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que na certidão acostada no evento 122.2, consta a informação quanto ao óbito do executado Albeny Mota de Oliveira, ocorrido em 09/05/2025.
Conforme disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
No caso concreto, vislumbra-se a hipótese de desistência, face à manifestação da CEF, cujas pretensões em seguir adiante com o feito não subsistem em relação executado Albeny Mota de Oliveira, em razão do seu falecimento (evento 133).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, segundo o art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, em relação ao executado Albeny Mota de Oliveira.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria a alteração do cadastro de parte ré, a fim de excluir o executado Albeny Mota de Oliveira do polo passivo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
jrjfkm