Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000211-66.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 60, PET1 e evento 67, PET1:
1. Requerido o início do cumprimento do título judicial constituído, promova a Secretaria a alteração da classe processual para delimitar o início da fase executiva e intime-se o executado EDSON DE MELO LOPES para pagar o débito em 15 (quinze) dias, conforme planilha de cálculo apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 67, PLAN3, ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1°do CPC).
Em caso de executado citado pessoalmente ou por meios não fictos, mas que não tenha constituído advogado nos autos, observe-se que o prazo para pagamento fluirá independentemente de intimação, a contar da data em que tornado público o ato decisório.
2. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, também terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
3. Oferecidos bens à penhora, intime-se a exequente para manifestar interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair sobre os bens indicados, intimando-se o executado.
4. Não oferecidos bens à penhora nem ocorrendo pagamento voluntário, considerando o pedido da exequente constante da petição de evento 60, PET1, DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (EDSON DE MELO LOPES, CPF: 034.426.517-00), com fulcro no art. 854 do CPC, no valor total do crédito informado pela exequente no evento 67, PLAN3 (ou seja, R$ 202.358,33).
Em caso de resultado negativo da diligência acima, DEFIRO a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome do executado (RENAJUD).
Para a realização das diligências, observe-se:
4.1 SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do crédito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,001; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
4.2 RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso a exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
1. Portaria MF nº 75/2012