Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005799-06.2024.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 137.1 - Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a oficiar por conta própria por meio eletrônico os órgãos de telefonia fixa e móvel, aplicativos de entregas e transportes, bem como as concessionárias de serviço público (CEDAE, TIM, OI, DETRAN, AMPLA, ENEL, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, CLARO BRASIL, NEXTEL, CEG, UBER, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, DISCOVERY PLUS, 99 TECNOLOGIA, IFOOD, AMAZON, HBO MAX, VERTV, entre outros), com a finalidade exclusiva de localizar o endereço da parte requerida, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado, juntando a respectiva resposta do ofício.
Neste caso, deverá a exequente/parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR O JUÍZO ACERCA DA REFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Cumprido suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a requerente ser intimada dessa suspensão.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de notificação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo: 15 (quizne) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a demandante, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, deve ela ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do NCPC.
Intime-se.