Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004680-77.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: CARLOS ALBERTO REGIS
ADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA ALVES (OAB RJ148247)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação do Procedimento Comum, na qual o autor pretende a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.712.515-7.
Inicial instruída com documentos (evento 1, INIC1 e seguintes).
Gratuidade de justiça deferida em favor do autor (evento 3, DESPADEC1).
Contestação, na qual o réu (i) arguiu preliminar de falta de interesse de agir e (ii) impugnou o mérito (evento 7, CONT1).
Réplica (evento 11, PET1).
Após sucessivas intimações para que trouxesse aos autos o processo administrativo de concessão do benefício NB 207.712.515-7, o réu esclareceu que (i) somente consta no sistema da autarquia o processo administrativo de concessão do NB 185.956.141-9, (ii) a implantação do benefício NB 207.712.515-7 se deu por força de ordem judicial exarada nos autos Mandado de Segurança nº 5017191-15.2021.4.02.5118/RJ, cujo trâmite se deu perante a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, e (iii) juntou aos autos o respectivo processo administrativo de implantação do benefício (evento 29, PET1 e anexos, evento 32, OFICIO-C2 e evento 32, INFBEN1).
Manifestação do autor pugnando pela revisão da RMI (evento 39, PET1).
Decisão interlocutória, na qual restou dispensada a produção de novas provas (evento 41, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O INSS arguiu tal preliminar em razão da inexistência de processo administrativo de revisão do NB 207.712.515-7 (evento 7, CONT1).
Pois bem, a ordem judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 5017191-15.2021.4.02.5118/RJ foi no sentido de que houvesse a implantação do benefício NB 185.956.141-9 em favor do segurado:
(evento 56 dos autos nº 5017191-15.2021.4.02.5118)
(evento 12 da apelação cível nº 5017191-15.2021.4.02.5118)
(evento 26 apelação cível nº 5017191-15.2021.4.02.5118)
Contudo, em cumprimento à decisão judicial, o réu, por liberalidade, gerou novo número de identificação e implantou o benefício NB 207.712.515-7, com DIB na DER do NB 185.956.141-9:
(evento 36, PROCADM2, f.3)
Nesse cenário, é razóavel concluir que, no cálculo da RMI do NB 207.712.515-7, a autarquia poderia ter levado em consideração os documentos coligidos nos autos do processo administrativo de concessão do NB 185.956.141-9, dentre os quais se destacam a CTPS e o extrato do FGTS referentes ao vínculo com a empresa FUJI COM ALIM LTDA (evento 29, OUT4, f. 50/60 e evento 29, OUT5, f.12/31).
Assim, em se tratando de matéria de fato levada ao conhecimento da administração, descabe, na perspectiva do Tema 350 do STF, exigir do requerente prévio requerimento revisional.
Merece, pois, ser afastada tal preliminar.
II) MÉRITO
O autor pretende a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.712.515-7.
Para tanto, deseja ver a retificação das remunerações das seguintes competências para recálculo da RMI: (i) jan a dez/1999, (ii) jan a maio/2000 e julho a dez/2000, (iii) jan/2001, jun/2001 a out/2001 e dez/2001, (iv) fev/2002 a dez/2002, (v) janeiro/2003 a dez/2006 e (vi) jan/2007 a out/2007 (evento 1, INIC1, f. 2/3).
Pois bem, por se tratar de medida útil ao deslinde da controvérsia, RECONSIDERO a decisão de evento 41, DESPADEC1 e, com fulcro no art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova contábil.
Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que este apure o valor da renda mensal inicial da aposentadoria do autor (NB 207.712.515-7) tomando por base, no tocante às competências acima descritas, a evolução salarial constante na CTPS e o extrato do FGTS referentes ao vínculo com a empresa FUJI COM ALIM LTDA (evento 29, OUT4, f. 50/60 e evento 29, OUT5, f.12/31), indicando o valor da renda mensal, bem como as diferenças eventualmente devidas ao requerente, respeitada a prescrição quinquenal.
Apresentados os cálculos, dê-se vista deles às partes para manifestação, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença.