Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5049125-80.2023.4.02.5001/ES
AGRAVANTE: CLAUDIA CAMPOS TOSTES SILVA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA CAMPOS TOSTES SILVA (Evento 129) contra decisão do Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência (Evento 123).
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio-acidente (Evento 110).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional, arguindo que "a análise médico-pericial destinada à verificação da incapacidade laborativa deve observar o conceito técnicojurídico consagrado: ‘Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deve-se considerar, de forma implícita no conceito de incapacidade — desde que palpável e indiscutível no caso concreto — o risco à integridade do próprio segurado ou de terceiros, bem como a possibilidade de agravamento da patologia em razão da continuidade da atividade laboral. A aferição da incapacidade deve levar em conta o grau, a duração e a natureza da ocupação exercida.’, ausente a análise das funções específicas exercidas pelo segurado, o laudo pericial revela-se omisso e, portanto, incapaz de embasar validamente o deslinde da controvérsia"(Evento 117).
Outrossim, indicou como paradigma o Processo nº 5009476-85.2022.4.02.5117, julgado pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
O Gestor inadmitiu o pedido regional de uniformização (Evento 123), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 129), sobre o qual foi proferida decisão determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Evento 136).
É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
O acórdão recorrido, da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, restou proferido, nos termos abaixo:
“(...)
10. In casu, a controvérsia gira em torno da caracterização da incapacidade laboral permanente da Senhora CLÁUDIA CAMPOS TOSTES SILVA.
11. Destarte, em perícia designada pelo Juízo com médico especializado em questões médicas relacionadas às enfermidades para as atividades laborais, isto é, especialista em MEDICINA DO TRABALHO, realizada em 27/11/2024 (evento 50, LAUDPERI1), não foi identificada, no momento do exame pericial, incapacidade laborativa atual por parte da autora (Tópicos “Conclusão” e “Justificativa”, evento 50, LAUDPERI1), sendo afirmado pelo perito que a Senhora CLÁUDA CAMPOS TOSTES SILVA é portadora de “hipertensão essencial – primária (I10), fibromialgia (M79.7), outros hipotireoidismos (E03), episódios depressivos (F32), dor lombar baixa (M54.5) e artrose não especificada (M19.9)” – Tópico “Diagnóstico/CID” – evento 50, LAUDPERI1.
12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que atualmente a paciente não possui limitações físicas e clínicas que provoquem incapacidade para a atividade habitual, apenas pretérita, no período de 06/2022 a 11/2022 (Tópico “Períodos” – evento 50, LAUDPERI1) e, portanto, não há impedimentos que obstem o convívio em sociedade. A Juíza sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
13. Em relação aos documentos médicos particulares carreados, considero que foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito n° 14, Tópico “Documentos médicos analisados” - evento 50, LAUDPERI1), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzidos em juízo, tendo em vista o Enunciado n° 08, das TR’s/ES, o qual preleciona que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular (...)”.
Sendo assim, deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado acerca da capacidade laboral da parte autora implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.