Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010868-71.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. IMÓVEL PERTENCENTE À CEF. IMUNIDADE RECÍPROCA em relação ao IPTU. APELO PROVIDO.
Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposta por MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ (evento 11), visando à reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, declarando nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram em 2017, 2018, 2019 e 2020, objetos da CDA nº 2370530.
Questão em discussão
2. A execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos tributários municipais inadimplidos, relativos ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, cujos fatos geradores ocorreram em 2017, 2018,, 2019 e 2020.
A questão gira em torno da imunidade tributária recíproca do Fundo de Arrendamento Residencial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902/SP, relativamente à Taxa de Coleta de Lixo.
Razão de decidir
Com efeito, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria e, nos termos do voto do Relator, e. Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
A imunidade não engloba o conceito de taxa de coleta de lixo, porquanto o dispositivo constitucional em referência só faz menção expressa a imposto, isto porque, o entendimento pacífico sobre essa matéria no âmbito da Suprema Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República, diz respeito tão somente aos impostos, não abarcando, portanto, eventuais taxas, como no presente caso.
Tendo em vista a alteração do entendimento à taxa de coleta de lixo, a sucumbência passa a ser recíproca, motivo pelo qual ambas as partes deverão ser condenadas em honorários, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada uma delas
Dispositivo e tese
Apelação provida.
Tese: “Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 928.902/SP”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.