Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0073402-41.2016.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto por UNIÃO FEDERAL (evento 51), em face da em face da sentença (evento 46), extinguindo a execução do crédito consubstanciado nas CDAS que instruem a inicial, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A contagem do prazo prescricional intercorrente em razão de sucessivos parcelamentos.
3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
2. Nessa oportunidade, de modo didático, a Corte Superior definiu quatro importantes teses vinculantes sobre a aplicação do instituto nos feitos executivos fiscais.
3. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
4. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional interrompe-se na data do pedido de parcelamento, nos termos do disposto no artigo 174, § único, IV, do CTN, e volta a fluir por ocasião da exclusão ou cancelamento do acordo (cessação da causa suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 151, VI, do CTN).
6. Verifica-se que, entre o ajuizamento da ação em 2016 a 2022, ocorreram vários requerimentos de parcelamento referentes a todas as inscrições, cujo prazo entre eles não ultrapassou cinco anos, conforme se vê da relação supracitada.
7. No caso, a prescrição na hipótese em questão, não poderia ser pronunciada pelo juízo monocrático, pela não ocorrência das hipóteses previstas no paradigma representativo da controvérsia, uma vez que, após iniciada a contagem do prazo prescricional, com o cancelamento do parcelamento, não decorreu o prazo de cinco anos somados a mais um ano, contados a partir da rescisão do último parcelamento (evento 51 – anexo 2).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: “contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.