Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010618-38.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DOMICILAR DE LIXO - TCDL. imunidade tributária recíproca. nÃO INCIDÊNCIA. Art. 1013, § 2º CPC. Nulidade CDA. afastada. Legitimidade Passiva da CEF. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 421 E tema 410 DO C.STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarou nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL e julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC.
2. Recurso em que se objetiva a reforma da r. sentença para manter a cobrança da TCDL e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº. 2370520, relativa a TCDL; (ii) a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de Exceção de Pré-executividade.
Razões de decidir
4. A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições sociais.
5. A taxa, segundo prescreve o artigo 145, inciso II, da CF e dispõe o art. 77 do CTN, é tributo exigido em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
7. A incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte. Portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o contribuinte que utiliza, efetiva ou potencialmente, os serviços da coleta de lixo, ou que os tem colocados a sua disposição.
8. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, no caso, inclusive o número do processo administrativo e a matrícula do imóvel, que alega a CEF não constarem do título.
9. O c. Supremo Tribunal Federal, firmou, sob o regime da repercussão geral, entendimento que "a hipótese de incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio útil e a posse do bem" (REs nºs 594.015/SP e 601.720/RJ), estendendo o mesmo entendimento à TCDL.
10. Encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço de coleta domiciliar de lixo. Legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da demanda.
11. São devidos honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-executividade, ainda que em parte. Conjugação da orientação jurisprudencial, firmadas nos Temas n.º 421 e 410, do STJ.
Conclusão
12. A r. sentença merece ser reformada em parte, para manter a cobrança, no que concerne aos créditos de TCDL e condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, mantendo no mais a r. sentença proferida. (Temas 410, 421 e 1.076 do C. STJ).
Dispositivo
13. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.