Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001141-32.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M. MAGALHAES (OAB ES004320)
APELADO: REVIX IMPORTACAO E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M. MAGALHAES (OAB ES004320)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido que objetivava o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo. A Embargante alega omissão do julgado quanto à análise do conceito de receita e faturamento e a dispositivos legais relacionados, bem como a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: a) à explicação do motivo pelo qual valores destinados ao Fisco (PIS/COFINS) poderiam ser qualificados como receita para a Embargante; b) à validade da inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo, considerando as alterações da Lei nº 12.973/2014 e do Decreto-Lei nº 1.598/1977; c) à distinção entre receita e faturamento e a dispositivos constitucionais e legais relacionados; e d) à existência e necessidade de correção de erro material na parte da fundamentação que se referiu à manutenção da sentença denegatória, em contradição com o dispositivo e a ratio decidendi do acórdão que reformou a sentença para denegar a ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Extrai-se do voto condutor que o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos, e tal distinção foi claramente delineada, afastando a aplicação analógica pretendida. Os conceitos de receita e faturamento, bem como a legislação pertinente, incluindo a Lei nº 12.973/2014 e o artigo 12, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, foram devidamente considerados no julgamento, que reafirmou a constitucionalidade do "cálculo por dentro", não havendo omissão sobre as matérias suscitadas. A alegada omissão reflete, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa por via inadequada.
5. O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado, em estrita observância ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015 e ao Tema 339 do STF.
6. Reconhece-se a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão, precisamente no item 7, onde se afirmou que "Deve ser mantida a sentença que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança". Tal assertiva contradiz a conclusão do voto e o dispositivo do próprio acórdão, que, na verdade, deu provimento à remessa necessária e à apelação, reformando a sentença que havia concedido a ordem. A correção do erro material é imperiosa para alinhar a fundamentação com a efetiva decisão judicial proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar o erro material, e negados quanto às demais alegações de omissão e contradição.
Teses de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão, quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão, contradição ou obscuridade, mas a nova declaração de efeito infringente.
O erro material que desalinha a fundamentação do dispositivo de um acórdão deve ser corrigido para garantir a coerência e a integridade do provimento jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1.022; CPC/2015 art. 1.025; CPC/2015 art. 489, §1º, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.