Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008888-85.2006.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: CAPRICORNIO COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BIANCA FELSKE AVILA (OAB SP181175)
APELADO: SILEX TRADING S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO (OAB SP145719)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO Resp 1.340.553/RS. recurso parcialmente provido. sem efeitos infringentes.
I. CASO CONCRETO
1. Embargos de declaração opostos pelo executado em face do acórdão que deu provimento ao apelo da União Federal para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos se o acórdão incorreu nos seguintes vícios a serem sanados mediante embargos de declaração: a) considerou o bloqueio parcial e ínfimo de valores como causa interruptiva do prazo da prescrição intecorrente, enquanto que a tese firmada no Resp 1.340.553/RS somente prevê a efetiva constrição patrimonial como apta a interromper a prescrição, sendo irrelevantes penhoras irrisórias ou diligência infrutíferas; b) ignorou o fato de que a penhora de 2021 sem nomeação de depositário é nula e inexistente, não podendo ser considerada apta a interromper o prazo prescricional; c) não se manifestou de maneira efetiva sobre o suposto pagamento ocorrido em 2021 e não foi provado pela exequente; d) deixou de aplicar a tese vinculante em sua inteireza, omitindo a regra segundo a qual o prazo prescricional inicia-se automaticamente após 1 (um) ano da suspensão (art. 40, §4º da LEF), independente de pronunciamento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao entendimento dessa Turma no sentido de que o bloqueio de bens do devedor, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, observa-se que não há qualquer contradição em relação a tese firmada no Resp 1.340.553/RS. Isso porque, como bem explicitou a Ministra Regina Helena Costa no AgInt no REsp n. 1953015/RJ, "a quantia penhorada, se irrisória ou não para caracterizar a prescrição intercorrente, não foi tema de análise do repetitivo supracitado". Em outras palavras, a efetiva constrição patrimonial que interrompe a prescrição intercorrente é aquela verdadeira, real, existente, independentemente do montante penhorado.
4. De igual modo, a penhora parcial de imóvel, realizada em 2021, mesmo sem nomeação de depositário, e posteriormente desconstituída, configura-se como efetiva constrição patrimonial, apta a interromper o prazo prescricional, já que manifesta a intenção do credor de perseguir o seu crédito e afasta a inércia capaz de configurar a prescrição intercorrente.
5. Ressalta-se que o fluxo do prazo de suspensão e prescrição intercorrente pode ser interrompido e reiniciado diversas vezes no curso do processo, conforme aconteceu nos presentes autos. Logo, não há qualquer vício no voto ao considerar a penhora, ainda que posteriormente cancelada, como causa interruptiva da prescrição.
6. Entretanto, no que se refere a alegação de que o voto não aplicou da tese vinculante em sua inteireza, reconheço que o último parágrafo merece ser corrigido para se adequar ao precedente citado, já que no seu trecho final dispôs que "não deixando transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano referente à suspensão do art. 40, caput, da Lei n. 6830/80 e 5 anos da prescrição) entre a penhora e o cancelamento da penhora,", quando, na verdade, o correto seria, "entre o cancelamento da penhora e a sentença". Isso porque, somente com o cancelamento da penhora é que a exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoravéis, iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão e, na sequência, a prescrição intercorrente.
7. Sendo assim, considerando que entre a desconstituição da penhora (2023) e a sentença que extinguiu a execução fiscal (2025) não decorreu prazo superior a 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional) capaz de configurar a prescrição intercorrente, deve permanecer afastada a prescrição intercorrente, conforme reconhecido pelo acórdão embargado, dando-se parcial provimento ao recurso somente para substituir o trecho acima mencionado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, somente para substituir o trecho "entre a penhora e o cancelamento da penhora" por "entre o cancelamento da penhora e a sentença", em observância ao que restou decidido no Resp 1.340.553/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.