Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055512-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO GARCIA BITES por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA PETROBRÁS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PETROBRAS S/A, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES DA JUÍZA FEDERAL ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPIADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PETROBRAS S/A, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.
Com a devida máxima vênia, divirjo do voto proferido pela Exma. Sra. Des. Fed. Relatora. Destaco da sentença: "(...) Todavia, o presente feito apresenta uma peculiaridade que não deve ser desprezada. Não obstante a conclusão de que um crédito tributário remitido implique no aumento patrimonial da pessoa jurídica e, em consequência, no aumento da receita bruta, sendo passível da exigência de PIS/COFINS, o fato é que a extinção de um passivo, para se tornar receita, deve estar reconhecido contabilmente pela empresa. Sendo assim, foi necessária a realização da perícia contábil com o fim de analisar as demonstrações financeira da embargante. Foi constatado que os autos de infração relativos ao IRRF foram classificados como expectativa de "perda possível", mas não "provável". A i. perita mencionou o tratamento contábil aplicável quando a Companhia classifica a expectativa de suas contingências como perda possível, nos termos do COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC 25, que trata de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ressaltando que não houve qualquer ressalva pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, quanto a classificação e registro das contingências. Vale citar os itens relativos ao passivo contingente previstos no CPC 25: 27. A entidade não deve reconhecer um passivo contingente. 28. O passivo contingente é divulgado, como exigido pelo item 86, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos. 29. Quando a entidade for conjunta e solidariamente responsável por obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem é tratada como passivo contingente. A entidade reconhece a provisão para a parte da obrigação para a qual é provável uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, exceto em circunstâncias extremamente raras em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita. 30. Os passivos contingentes podem desenvolver-se de maneira não inicialmente esperada. Por isso, são periodicamente avaliados para determinar se uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos se tornou provável. Se for provável que uma saída de benefícios econômicos futuros serão exigidos para um item previamente tratado como passivo contingente, a provisão deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis do período no qualocorre a mudança na estimativa da probabilidade (exceto em circunstâncias extremamente raras em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita). Por fim, esclareceu que no caso concreto não existia dívida, pois o contribuinte classificou a expectativa dos casos como perda possível, então não gerou provisionamento, de modo que até mesmo contabilmente não houve qualquer ganho. Assim, forçoso concluir que a remissão de parte da dívida oriunda do IRRF devido em razão da adesão do embargante ao programa instituído pela Lei nº 13.586/2017, não implicou em aumento de sua receita bruta, uma vez que não foi registrado como passivo, mas apenas lançado como “perda possível”. Portanto, não devem incidir as contribuições de PIS/COFINS sobre as diferenças apuradas. Todavia, o presente feito apresenta uma peculiaridade que não deve ser desprezada. Não obstante a conclusão de que um crédito tributário remitido implique no aumento patrimonial da pessoa jurídica e, em consequência, no aumento da receita bruta, sendo passível da exigência de PIS/COFINS, o fato é que a extinção de um passivo, para se tornar receita, deve estar reconhecido contabilmente pela empresa. Sendo assim, foi necessária a realização da perícia contábil com o fim de analisar as demonstrações financeira da embargante. Foi constatado que os autos de infração relativos ao IRRF foram classificados como expectativa de "perda possível", mas não "provável". A i. perita mencionou o tratamento contábil aplicável quando a Companhia classifica a expectativa de suas contingências como perda possível, nos termos do COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS – CPC 25, que trata de Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, ressaltando que não houve qualquer ressalva pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, quanto a classificação e registro das contingências. Vale citar os itens relativos ao passivo contingente previstos no CPC 25: 27. A entidade não deve reconhecer um passivo contingente. 28. O passivo contingente é divulgado, como exigido pelo item 86, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos. 29. Quando a entidade for conjunta e solidariamente responsável por obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem é tratada como passivo contingente. A entidade reconhece a provisão para a parte da obrigação para a qual é provável uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, exceto em circunstâncias extremamente raras em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita. 30. Os passivos contingentes podem desenvolver-se de maneira não inicialmente esperada. Por isso, são periodicamente avaliados para determinar se uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos se tornou provável. Se for provável que uma saída de benefícios econômicos futuros serão exigidos para um item previamente tratado como passivo contingente, a provisão deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis do período no qualocorre a mudança na estimativa da probabilidade (exceto em circunstâncias extremamente raras em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita). Por fim, esclareceu que no caso concreto não existia dívida, pois o contribuinte classificou a expectativa dos casos como perda possível, então não gerou provisionamento, de modo que até mesmo contabilmente não houve qualquer ganho. Assim, forçoso concluir que a remissão de parte da dívida oriunda do IRRF devido em razão da adesão do embargante ao programa instituído pela Lei nº 13.586/2017, não implicou em aumento de sua receita bruta, uma vez que não foi registrado como passivo, mas apenas lançado como “perda possível”. Portanto, não devem incidir as contribuições de PIS/COFINS sobre as diferenças apuradas. (...)". A avaliação sobre se uma perda será "possível" ou "provável" não pode depender, apenas e unicamente, da vontade do contribuinte, mas também, e tanto quanto for possível, segundo as práticas verificadas entre os demais agentes do mercado que contra ela concorrem, e as observadas pela Administração Tributária, que são fonte normativa (art. 100, III do CTN). A Petrobras S/A decidiu aderir ao regime de benefício fiscal previsto no art. 3º da Lei nº 13.586/2017 e, para isso, procedeu a uma avaliação sobre os benefícios que auferiria, os prejuízos que sofreria se não aderisse ao regime e viesse a perder nas esferas administrativa e judicial e, para fazer essa espécie de mensuração de custo - benefício, fundamentou-se em dados concretos - pressuponho que o tenha feito, porque haveria manifesta negligência de gestão se não o tivesse feito. Não localizei, nem na sentença e nem no laudo pericial em que se fundamentou para identificar uma exceção de modo a desconsiderar o perdão de débito como "receita", os critérios, estudos e ponderações feitos pela Petrobras S/A que a levaram a decidir aderir àquele regime de benefício fiscal, muito menos se tal decisão toi tomada levando em conta as condutas de suas concorrentes e a normativa administrativa. Esta última, a Fazenda Nacional bem o demonstrou, era em sentido diametralmente oposto à pretensão da Petrobras S/A, e decerto foi um dos elementos de fato que a levou a decidir-se por aderir àquele regime. Então, se a normativa e as interpretações administrativas sobre a questão que até então era contenciosa, administrativa e judicialmente, eram contrárias à pretensão da contribuinte, e vinham de longo tempo, não faz sentido considerar que as provisões das despesas que porventura houvessem que ser feitas em caso de sucumbência, em maior ou menor número dos processos administrativos fiscais ou judiciais pendentes, seriam qualificáveis como "contingenciais", quase que "imprevisíveis" objetiva e subjetivamente, ou "extraordinárias". Daí porque, ao contrário da sentença e do voto da Exma. Sra. Des. Fed. Relatora, tenho que a Petrobras S/A auferiu "receita" decorrente do perdão da dívida, segundo os padrões contábeis acima narrados, a meu ver, equivocadamente interpretados no laudo pericial e na sentença. Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional e nego provimento à apelação cível interposta por Petrobras S/A.