Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005521-15.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CIDALIA DA CONCEICAO CABRAL DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CABRAL
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: ELISABETE JESUS NEVES CABRAL
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: VERONICA NOEMIA NEVES CABRAL
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
DESPACHO/DECISÃO
Impugnação ao cumprimento de sentença
Trato de execução de reclamação trabalhista proposta no Evento 86, em face da Casa da Moeda do Brasil - CMB, na qual os herdeiros de JOSÉ CABRAL requereram a citação da Casa da Moeda do Brasil para pagar às exequentes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a importância de R$ 156.000,00, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Na petição do evento 120, a parte Exequente requereu a intimação da executada para impugnar a presente execução, no prazo de 30 dias, consubstanciada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor atualizado de R$ 216.984,13, em 10-2019, além de honorários de sucumbência e contratuais, totalizando R$ 276.054,33.
A decisão do evento 124 homologou as habilitações de Cidália da Conceição Cabral da Costa e José Carlos Cabral, herdeiros/sucessores do falecido Autor José Cabral; de Elisabete Jesus Neves Cabral e Verônica Noêmia Neves Cabral, herdeiras/sucessoras de Américo Cabral (filho falecido do de cujus José Cabral).
A mesma decisão deferiu aos requerentes a gratuidade de justiça e determinou a intimação da CMB na forma do artigo 535, fixando honorários advocatícios s relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução.
No Evento 127, a Casa da Moeda do Brasil - CMB ofereceu embargos à execução nos quais sustenta a natureza jurídica trabalhista da dívida em questão, devendo ser aplicado o rito trabalhista previsto na CLT e que deve ser observado o tratamento de Fazenda Pública à CMB.
Destaca não haver incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho para a fase de execução, pois possui regramento distinto daquele previsto no Processo Civil.
Acrescenta que o STF declarou a inconstitucionalidade da da taxa referencial (TR), o que gera incorreções nos cálculos da parte Exequente. Sustenta que deve ser utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp n.º 1.495.146-MG), mas apenas nas atualizações até julho de 2001. A partir de agosto de 2001 o índice de correção monetária passa a ser o IPCA-E.
Quanto aos juros, defende que deverão ser aplicados juros simples de 0,5% ao mês até maio de 2012 e, a partir de então, os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança, com fulcro no artigo 1.062 do CC/1916, no artigo 1º-F da lei n.º 9.494/97 (incluído pela MP 2.180/2001) e na MP n.º 567/2012, convertida na lei n.º 12.703/2012
Alegou também a existência de excesso de execução, visto que: (i) o adicional de insalubridade não faz parte do título judicial exequendo, (ii) houve a inclusão de meses em duplicidade a título de férias; (iii) deve ser descontado o recolhimento de contribuição previdenciária; (iv) que há houve a amortização do débito em 1995. Aponta como devido o valor de R$ 127.528,55.
Ressaltou que descabe o pagamento de honorários contratuais pactuados entre a reclamante e o seu causídico pela embargante, pugnando os seguintes pedidos:
A) Receber os presentes embargos à execução para que sejam processados na forma da legislação trabalhista, devendo ser citada a parte embargada para, querendo, contestar;
B) Declarar que o adicional de insalubridade não faz parte do título executivo, expurgando-o do an debeatur.
C) Julgar procedentes os presentes Embargos à Execução para homologar os cálculos apresentados pela Embargante, no montante de R$ 138.617,99 (cento e trinta e oito mil e seiscentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), que considera a natureza trabalhista da dívida e a recente orientação do STF para adoção do mesmo tratamento dado às dívidas civis;
D) Reconsiderar a decisão de fls. 855/856 para afastar a condenação ao pagamento de honorários na forma do artigo 85, § 1º, do CPC, visto que é inaplicável ao procedimento de execução trabalhista;
E) Indeferir o pedido de condenação da Embargante ao pagamento dos honorários contratuais do causídico da ora Embargada, porque incabíveis;
F) Determinar a retenção/destaque da contribuição previdenciária do empregado sobre o valor da condenação, seja porque são obrigações previdenciárias próprias e devidas pelo contribuinte obrigatório, seja porque não constam do título exequendo como uma obrigação transferida à embargante, no montante de R$ 11.089,44 (onze mil e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
G) Condenar os embargados em litigância de má-fé.
O exequente apresentou resposta à impugnação no evento 130, reiterando os cálculos anteriormente apresentados.
No evento 134 foi proferida decisão que determinou: (i) a aplicação do Código de Processo Civil; (ii) a manutenção dos honorários advocatícios fixados; (iii) a exclusão do adicional de insalubridade dos cálculos; e (iv) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, fixando parâmetros sobre a contribuição previdenciária e a contagem em dobro das férias.
Cálculos da Contadoria anexados ao evento 136.
Da decisão do evento 134 foi interposto o agravo de instrumento nº 5014556-89.2021.4.02.0000, que manteve a decisão.
Após impugnações aos cálculos, a Contadoria apresentou nova conta no evento 208, no valor total de R$ 154.585,86, em 10/2019, a qual não foi impugnada pelas partes, como se observa pelas manifestações dos evento 217 e 218.
Em seguida foi prolatada sentença de extinção do feito, a qual restou reformada pelo Eg. TRF2 em sede de apelação, que determinou o prosseguimento da demanda.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
Assiste razão à CMB, acerca da sua alegação de existência de excesso na execução em relação aos cálculos que deram início ao cumprimento de sentença.
Verifico que a divergência da conta apontada, refere-se, ao índice de atualização usado pelo exequente e a indevida inclusão na base de cálculo do pretenso adicional de insalubridade.
Em relação aos pontos abordados, a decisão do evento 134 determinou à Contadoria que fossem excluídos dos cálculos de liquidação o adicional de insalubridade e a aplicação do CPC e manutenção dos honorários advocatícios, tendo também fixado outros parâmetros de cálculo.
A referida decisão foi confirmada pelo Eg. TRF2 em sede de agravo de instrumento e encontra-se preclusa.
Por fim, na linha da remansosa jurisprudência do Col TST, convenho pelo descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. Nesse sentido cito o seguinte Precedente: (TST - AIRR: 100887620195150006, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2021).
De todo o exposto, concluo que a Contadoria Judicial realizou os cálculos do evento 208, no valor total de R$ 154.585,86, em cumprimento aos parâmetros fixados pelo Juízo e confirmados pelo Eg. TRF2.
Afiro, ainda, que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos confeccionados pela Contadoria, os quais foram elaborados em consonância com os ditames do título executivo e de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça para as Ações Condenatórias em Geral, do Conselho de Justiça Federal.
Por todo o exposto, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO manejada pela CMB para declarar como devido ao Exequente o montante de R$ 154.585,86 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 10/2019, nos termos dos cálculos anexados ao evento 208. Os referidos valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Condeno a CMB a pagar verba honorária relativa à execução, já fixada em 10% do valor do proveito econômico obtido, resultante do montante quantum apurado pela contadoria, ora declarado como devido.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte Exequente a pagar à CMB honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, que fixo em 10% sobre o excesso da execução apurado (R$ 121.468,47), perfazendo o valor de R$ 12.146,85, atualizados até 10/2019. Contudo, essa obrigação encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 124.
Transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal e proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO.
Ressalto que os valores dos honorários, que se encontram no limite da RPV, devem ser requisitados mediante ofício endereçado diretamente à CMB.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.