Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5007839-22.2025.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: SANTA CABRINI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SANTA CABRINI LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de liminar voltado ao levantamento imediato do impedimento e à suspensão dos efeitos da rescisão, a fim de possibilitar a adesão da empresa impetrante à transação contida no Edital PGDAU nº 6/2024.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a vedação imposta à impetrante encontra fundamento legal expresso, não se tratando de mera restrição administrativa ou de criação normativa unilateral da PGFN; e (ii) a regulamentação das condições para adesão à transação tributária é matéria afeta à discricionariedade da autoridade fiscal competente, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, substituir-se à administração tributária para modificar critérios objetivos legalmente estabelecidos aos contribuintes (Evento 23.1, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) caso a liminar não seja concedida, haverá prejuízo inestimável à recorrente, uma vez que necessita de sua inclusão na transação descrita no Edital PGDAU n.º 6/2024, que se encerrou em 30/05/2025; (ii) já cumpriu o prazo de impedimento de 2 anos previsto na Portaria PGFN n.º 6.757/2022 e não pode ser penalizada pela evidente nulidade da referida Portaria e pela demora da PGFN em formalizar a rescisão da transação; (iii) a jurisprudência pátria tem entendido pela completa nulidade do impedimento de 2 anos imposto pela PGFN; e (iv) encontram-se presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos indispensáveis a ensejar a concessão da tutela vindicada (Evento 1.1).
É o relatório. Decido.
4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.
5. No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança nas alegações recursais a justificar a concessão da tutela de urgência, senão vejamos:
6. A agravante requer medida liminar para que lhe seja assegurada a adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 6/2024. Para tanto, aponta demora pela autoridade coatora em analisar a rescisão do parcelamento, impedindo, assim, nova transação.
7. Todavia, da leitura preliminar da consulta de negociações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, emitida em 02/04/2025 e juntada ao autos do Mandado de Segurança, consta para a agravante que a transação fiscal nº 7205187 foi encerrada por rescisão em 01/03/2024 (Evento 1.3, dos autos originais).
8. Em análise perfunctória da Portaria PGFN, nº 6.757/2022, que disciplina a transação a que aderiu a agravante, depreende-se dos arts. 18 e 69 que a rescisão do parcelamento ocorre após o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita. Confira-se:
Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 69. Implica rescisão da transação:
I - (...)
X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, das obrigações para com o FGTS.
9. Outrossim, a Lei n.º 13.988/2020 (Lei Geral da Transação Tributária) dispõe expressamente no art. 4º, § 4º: "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos".
10. Cumpre ressaltar que os atos administrativos se revestem de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual deve prevalecer à míngua de prova inequívoca que a desconstitua, o que não parece o caso dos autos.
11. A vedação imposta aos contribuintes com transação rescindida consiste em critério objetivo, aplicável a todos que se encontrem na mesma situação, mostrando-se necessária para que devedores não se utilizem de transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários.
12. Não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
13. Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.