Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007024-55.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ALEGRIA SIMOES CONSULTORIA VETERINARIA LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ESTER LEE (OAB SP468562)
ADVOGADO(A): EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB SP165616)
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA ALEGRIA SIMOES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ESTER LEE (OAB SP468562)
ADVOGADO(A): EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB SP165616)
APELANTE: MARCO ANTONIO ALEGRIA SIMOES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ESTER LEE (OAB SP468562)
ADVOGADO(A): EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS (OAB SP165616)
INTERESSADO: TRAJETORIA VETERINARIA LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PEDRO REDER SOARES GOMES
ADVOGADO(A): THEO MENEGUCI BOSCOLI
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que ao conhecer em parte da Apelação, negou provimento ao recurso para manter a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas aos argumentos da Apelação com inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. A tese da impossibilidade de tributação pela CSLL dos valores referentes à atualização monetária dos rendimentos de aplicações financeiras constitui inovação recursal, pois não integrou a Apelação, dispensando maiores comentários dada a impossibilidade de supressão de instância.
5. Esta Colenda Turma confirmou a legalidade do redirecionamento da Execução Fiscal e, ainda, a desnecessidade da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
6. Segundo o entendimento do v. acórdão, "a extinção de Execução Fiscal conexa apensada em nada repercute no julgamento da outra execução, porquanto, embora voltadas contra o mesmo devedor, se destinam à cobrança de créditos diversos".
7. Adotou-se o posicionamento de que "encargo do Decreto-Lei 1.025/1969 não tem a mesma natureza jurídica de honorários previstos no CPC e, pelo critério da especialidade, prevalece a norma especial sobre a geral, não havendo que se falar em derrogação tácita".
8. Adotou-se o entendimento de que a tese da inexigibilidade da cobrança de ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL se resume em alegação genérica de excesso à execução, ante a não apresentação de cálculos, porém, de todo modo, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cobrança do tributo questionado.
9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
10. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigos 134 e 135 do CTN; artigos 50, 124, 133 a 137 do Código de Processo Civil; artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal e artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de Declaração desprovidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.