Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0168267-04.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (EXEQUENTE)
EMENTA
tributário. apelação. remessa necessária. icms. encargo de capacidade emergencial. conversão em renda. indevida. atualização monetária. depósito judicial. ilegitimidade. lesão de direito. Súmula nº 162/STJ. honorários advocatícios sucumbenciais.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária e Apelações Cíveis interpostas pela União Federal - Fazenda Nacional e Light Serviços, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto em relação ao pedido de condenação da ré a decidir o PA nº 16682.722429/2015-54; rejeitou as defesas preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva, suscitadas pela União Federal – Fazenda Nacional; e julgou parcialmente procedente pedido para condenar a União Federal – Fazenda Nacional a pagar à autora o montante de R$ 6.913.895,69 (seis milhões, novecentos e treze mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado até 31/11/2011.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a sentença de ação de repetição de origem.
III. Razões de decidir
3. Não há o que se falar de anulação ou reforma da r. sentença quando a União Federal - Advocacia Geral da União participou efetivamente dos processos. A própria CBEE informou que será substituída pela União Federal, tudo com previsão no Decreto Presidencial nº 3.900/2001, não havendo razão legal para que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL seja demandada.
4. Noutro giro, afirma a União Federal que a Light Serviços de Eletricidade foi excluída do mandado de segurança correlato e que, portanto, careceria de legitimidade. Contudo, conforme o exposto no apanhado realizado do mandado de segurança em questão, muito embora a Light Serviços de Eletricidade não pudesse discutir seu direito no âmbito daquele processo, foi ressaltado por aquele MM. Juízo Federal que nada impediria tal discussão em ação própria. Portanto, deve ser seguido o que enuncia o art. 3º do CPC (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).
5. Em análise aos autos do mandado de segurança, a Light acostou as notas fiscais pertinentes ao ICMS por ela pago, sendo que a União Federal - Advocacia Geral da União não obteve êxito em ilidir tal documentação. Neste diapasão, tem-se que, à época daqueles fatos, havia entendimento jurisprudencial, em hipótese semelhante ao do caso em apreço, de que o depósito judicial no tocante ao ECE não excluiria o valor do ICMS, haja vista ser um tributo calculado por dentro, ou seja, sobre o preço da operação final. Precedente.
6. Neste âmbito, não se olvida que o Eg. STJ tenha entendimento de que, em relação ao ECE, "[...] não se tratando de cobrança decorrente do consumo de energia elétrica propriamente dito nem da demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, a tarifa correspondente não sofre a incidência do ICMS" (STJ - REsp: 1297942 GO 2011/0186137-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013).
7. Contudo, a discussão aqui travada limita-se à questão fática de que, de qualquer forma, houve o pagamento do ICMS pela empresa Light e que o valor que lhe deveria ser posteriormente destinado foi revertido em renda à União Federal, acarretando em uma "quebra" na cadeia de substituição tributária típica do ICMS.
8. É esta "quebra" na cadeia de substituição tributária típica do ICMS, com a conversão em renda da União Federal de valor devido a título de ICMS que já havia sido recolhido por LIGHT S/A, que faz com que a matéria tenha natureza tributária e que esta Colenda 4a. Turma Especializada seja competente, uma vez que LIGHT S/A imputa à União Federal a apropriação, como se fosse receita que lhe fosse devida, de imposto que fora pago ao Estado do Rio de Janeiro, a título de ICMS; e o fato de que a conversão deu-se por meio de GRU não transforma a natureza jurídica do crédito depositado, uma vez que o crédito tinha a natureza jurídica da obrigação da qual surgira.
9. Conforme dispõe o art. 32, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80, os depósitos judiciais estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, e serão devolvidos ao depositante ou entregues à Fazenda Nacional em valores monetariamente atualizados.
10. Noutro giro, a Súmula nº 162/STJ é expressa ao enunciar que, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Neste contexto, aplicável, de fato, a correção monetária sobre cada depósito realizado, e não da data da conversão em renda indevida, posto que, a cada depósito realizado na CEF, começou a incidir sobre o mesmo a correção prevista no art. 32, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80. Tal entendimento refuta a pretensão contrária da União Federal – Fazenda Nacional suscitada em sua Apelação.
11. O índice que deve ser aplicado é a taxa SELIC, e não o IPCA-E, uma vez que os depósitos judiciais feitos em garantia do crédito impugnado, que acabaram por representar excedentes apropriados pela União Federal do crédito de ICMS que acabou a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, a título de ICMS, ingressaram no Tesouro Nacional e têm natureza tributária.
12. E o índice que deve ser aplicado é a taxa SELIC, e não o IPCA-E, uma vez que os depósitos judiciais feitos em garantia do crédito impugnado, que acabaram por representar excedentes apropriados pela União Federal do crédito de ICMS que acabou a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, a título de ICMS, ingressaram no Tesouro Nacional e têm natureza tributária. Quanto ao índice de correção monetária, portanto, LIGHT S/A não tem razão em sua apelação.
13. É de se observar que, em sua petição inicial, que a LIGHT S/A pediu a incidência da taxa SELIC, por se tratar de matéria tributária; a sentença entendeu descaber a taxa SELIC porque não haveria natureza tributária do crédito "em relação" à União Federal; a natureza jurídica do crédito, como dito, não foi transmudada apenas porque os depósitos ingressaram indevidamente no Tesouro Nacional, e nem porque o documento de conversão em renda foi GRU e não DARF.
14. O índice de "correção monetária" poderia nem ter sido explicitado pela LIGHT S/A, visto ser admissível como pedido implícito (art. 322, § 1o. do CPC/2015); entretanto, na petição inicial ela requereu a incidência da taxa SELIC e, em sua apelação, do IPCA-E; a União Federal, por seu lado, viu-se na necessidade de pedir, em sua apelação, que fosse aplicada a taxa SELIC; então, do ponto de vista formal, houve sucumbência parcial da LIGHT S/A e também da União Federal. Conclui-se, deste modo, que o valor reclamado por LIGHT S/A em sua petição inicial é certo e líquido.
15. Conforme entendimento do Eg. STJ, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
16. Nesta seara, basta ligeira análise da manifestação da União Federal - Advocacia Geral da União para se verificar que foi esta quem deu causa à presente ação, uma vez que a LIGHT S/A havia requerido sua parcela do ICMS em manifestação anterior.
17. Não obstante, e como dito, LIGHT S/A e União Federal acabaram por sucumbir - LIGHT S/A, em parte mínima, apenas quanto ao índice de correção monetária aplicado, e de cuja aplicação resultou o valor líquido calculado em sua petição inicial.
18. Devida, portanto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes determinados pelo MM. Juízo Federal de origem, exceto quanto ao índice de correção monetária, que deverá ser a taxa SELIC, como visto.
19. Deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) dos arbitrados na r. sentença na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
20. Apelação da Light Serviços de Eletricidade S/A parcialmente provida para que a atualização monetária seja realizado por depósito em liquidação de sentença, mas de acordo com a taxa SELIC. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária parcialmente providas, somente quanto ao índice de correção monetária aplicado, que deverá ser a taxa SELIC.
Tese de julgamento:
1. É indevida a conversão em renda da União Federal dos valores relativos ao ICMS incidente sobre o Encargo de Capacidade Emergencial (ECE), quando comprovado o pagamento pelo contribuinte e a ausência de consumo efetivo.
2. Nessas hipóteses, deve-se reconhecer o direito à repetição do indébito com incidência de correção monetária desde a data de cada depósito judicial, conforme o art. 32, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 162 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º do CPC, art. 32, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014, TRF-4 - AG: 64959120124040000 PR 0006495-91.2012.4.04.0000, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 30/10/2012, SEGUNDA TURMA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento à Apelação da Light Serviços de Eletricidade S/A e dar parcial provimento à apelação interposta pela União Federal e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.