Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011037-36.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: PIMPOLHO PRODUTOS INFANTIS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
APELADO: BRITO E CIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)
ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)
EMENTA
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Embora reconhecida a repercussão geral do Tema 1.067 do STF, não foi determinada a suspensão dos processos em andamento, de forma que este julgamento deve prosseguir. Por todos: ARE 1526094, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 21.11.2024.
I. Caso em exame
2. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Contribuição ao PIS e a COFINS devem ser excluídas de suas próprias bases de cálculo, por não constituírem, alegadamente, receita ou faturamento da empresa.
III. Razões de decidir
4. O raciocínio desenvolvido pelo STF quanto ao ICMS, no Tema 69 da Repercussão Geral, não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja, a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual.
5. Os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal atrelados à hipótese de incidência da Contribuição ao PIS/COFINS.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária e Apelação do Ente tributante providas. Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I; CTN, art. 100; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema RG 69), RE 582.461; RE 524031 AgR; AI 658710 AgR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.