Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031636-89.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE GARCIA MOITA (OAB RJ209709)
ADVOGADO(A): RICARDO FURTADO (OAB RJ044127)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE – CEBAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que indeferiu o requerimento de renovação do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, e extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido alternativo de de análise do recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil solicitada pela parte autora; e (ii) determinar se a ausência de certificação do CEBAS, com base na preponderância de atuação assistencial, foi corretamente motivada à luz das normas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil para comprovar o cumprimento dos requisitos legais relativos à imunidade tributária, tendo tal pedido sido indeferido sob a justificativa de irrelevância para a controvérsia.
4. A improcedência do pedido baseou-se na conclusão administrativa de que a entidade não atendia aos critérios legais de atuação preponderante em assistência social, conforme o art. 18, §3º, da Lei nº 12.101/2009 e art. 35, §2º, do Estatuto do Idoso, o que torna imprescindível a análise técnica de documentos contábeis, objeto da prova requerida.
5. O indeferimento da perícia afronta o art. 5º, LV, da CF/88, configurando cerceamento de defesa, pois a sentença se baseou justamente na ausência de comprovação técnica de elementos que a prova pericial visaria elucidar.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é nula a sentença que indefere prova requerida e, ao mesmo tempo, decide pela ausência de comprovação dos fatos que tal prova visaria demonstrar.
7. A anulação da sentença é medida necessária para que se possibilite à parte autora a adequada instrução probatória, com a realização da perícia contábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da preponderância da atuação assistencial de entidade beneficente, para fins de renovação do CEBAS, exige análise técnica contábil apta a justificar a realização de perícia especializada.
2. A negativa de produção de prova essencial à elucidação dos fatos viola o contraditório e a ampla defesa, implicando nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e art. 195, §7º; CTN, art. 14; CPC/2015, arts. 370 e 464; Lei nº 12.101/2009, arts. 13 e 18, §3º; Lei nº 10.741/2003, art. 35, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941 (Tema 432 da RG); STF, RE 566.622 (Tema 32 da RG); STF, ADI 4480; STJ, REsp 1.119.445/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no REsp 2.004.764/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.