Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001831-29.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)
INTERESSADO: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. art. 124, i, do ctn. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO imPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em autos de Execução Fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, na qual se sustentava a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A decisão proferida pelo Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a matéria nela veiculada — ilegitimidade passiva do sócio — exigiria dilação probatória, o que é inviável na estreita via eleita. Asseverou, ainda, que, uma vez constando o nome do sócio na CDA, não há como afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial sem prova robusta, a ser produzida no bojo dos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator o Min. Teori Albino Zavascki, confirma que a exceção de pré-executividade somente é admissível se: (a) a matéria for cognoscível de ofício; e (b) estiver amparada em prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória.
4. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, uma vez constando o nome do executado na Certidão de Dívida Ativa, presume-se a legitimidade do título executivo. Nesses casos, a prova em sentido contrário deve ser inequívoca e deve estar devidamente demonstrada nos autos, sem margem para necessidade de dilação probatória.
5. Na hipótese dos autos, o Agravante alega a ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, circunstância que, a princípio, poderia comprometer a higidez do título. No entanto, a mera alegação de nulidade da notificação, desacompanhada de prova cabal da inexistência de ciência válida ou da ausência de vinculação com a empresa devedora, não basta para infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA.
6. Como reiteradamente tem decidido o STJ, “a discussão acerca da responsabilidade do sócio, à luz do art. 135 do CTN ou do art. 124, I, do CTN, demanda análise de provas relativas à atuação no comando da empresa, ao interesse comum ou à prática de atos com excesso de poderes”, o que ultrapassa os limites da via estreita da exceção de pré-executividade.
7. Não se vislumbra, nos documentos apresentados, prova documental pré-constituída suficiente a comprovar de plano a alegada nulidade da notificação ou a ausência de interesse comum com o fato gerador. Assim, inexiste demonstração inequívoca de erro material, vício objetivo no título ou ilegitimidade manifesta do Agravante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.