Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0230924-45.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: REFAZER - GRUPO DE APOIO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA (OAB RJ069114)
ADVOGADO(A): VINICIUS FARIA PEREIRA (OAB RJ165365)
ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, CF/88. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. SÚMULA 612 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, relativamente a tributos e contribuições federais. O Juízo de origem entendeu não comprovado o cumprimento do requisito do art. 14, III, do CTN, considerando a extemporaneidade dos registros contábeis e a concessão do CEBAS apenas após o ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a concessão do CEBAS tem natureza declaratória, com efeitos retroativos, nos termos da Súmula 612 do STJ; (ii) determinar se a entidade autora comprovou o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN para fins de reconhecimento da imunidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de resposta pericial ao quesito referente à retroatividade do CEBAS não configura cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito, e não contábil, não exigindo produção técnica complementar.
4. O STF, no julgamento do RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral), fixou a tese de que somente a lei complementar pode estabelecer requisitos materiais para o gozo da imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, sendo suficientes as exigências do art. 14 do CTN.
5. A Lei 12.101/2009 possui caráter formal e procedimental, não afastando a suficiência do cumprimento dos requisitos do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária.
6. O CEBAS não possui natureza constitutiva, mas declaratória, com efeitos retroativos à data em que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, conforme Súmula 612 do STJ.
7. A documentação contábil, estatutária e institucional apresentada, corroborada pelo laudo pericial, comprova o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN (não distribuição de patrimônio, aplicação integral no país e escrituração regular).
8. A União não apresentou prova idônea que infirmasse os elementos apresentados pela entidade autora.
9. Diante da certificação válida e da documentação robusta, deve ser reconhecido o direito à imunidade tributária no período de 26/03/2015 a 27/08/2018, nos limites da prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Apenas os requisitos materiais do art. 14 do CTN são exigíveis para fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88. 2. O CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. 3. A apresentação de documentação contábil e estatutária apta a comprovar os requisitos do art. 14 do CTN assegura o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que a certificação tenha sido obtida posteriormente.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, arts. 3º e 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32 da repercussão geral); STJ, Súmula nº 612; TRF4, AC nº 5021924-05.2016.4.04.7200, Rel. Marcelo de Nardi, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.