Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0181638-35.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): SARA MARIA GOMES DA SILVA MAIA DE CARVALHO (OAB RJ068206)
ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES GOMES DE FARIA (OAB RJ142533)
ADVOGADO(A): ANA CARLA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB RJ179046)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. CERTIFICAÇÃO CEBAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO COMPROVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por entidade que busca o reconhecimento da imunidade tributária às contribuições para a seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, relativamente ao exercício de 2012, com o objetivo de anular Auto de Infração. A apelante pleiteou ainda que o recurso fosse recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, pedido que foi indeferido diante da ausência de excepcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a entidade apelante faz jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, na condição de entidade beneficente de assistência social, para o exercício de 2012, e, em consequência, se deve ser anulado o auto de infração lavrado pela Receita Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 depende do cumprimento dos requisitos fixados em lei complementar, conforme decidido pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32), sendo exigíveis apenas os critérios materiais previstos no art. 14 do CTN: (i) não distribuição de patrimônio ou lucros; (ii) aplicação integral dos recursos na finalidade institucional no território nacional; e (iii) escrituração contábil regular.
4. A Lei nº 12.101/2009, embora seja lei ordinária, é admitida como instrumento de regulamentação procedimental e administrativa, desde que não imponha requisitos materiais adicionais aos previstos no art. 14 do CTN. Dispositivos que extrapolam esse limite, como o art. 29, VI, já foram declarados inconstitucionais.
5. A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a exigência de requisitos procedimentais previstos na Lei nº 12.101/2009, desde que não afrontem a reserva de lei complementar, e condiciona a fruição da imunidade à comprovação documental dos critérios legais.
6. No caso concreto, a apelante não apresentou a documentação exigida para o exercício de 2012, conforme constatado no Termo de Verificação Fiscal e no indeferimento do pedido de renovação do CEBAS. As certidões juntadas estavam vencidas ou não se referiam ao exercício fiscal analisado, o que inviabiliza o reconhecimento da imunidade pleiteada.
7. A ausência de comprovação dos requisitos formais justifica a manutenção do lançamento fiscal e afasta a nulidade do auto de infração, por inexistência de vício ou ilegalidade no procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 exige o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e, subsidiariamente, dos requisitos formais previstos na Lei nº 12.101/2009, desde que compatíveis com a Constituição. 2. A ausência de documentação comprobatória válida para o exercício fiscal impede o reconhecimento da condição de entidade beneficente e a concessão da imunidade tributária. 3. O auto de infração lavrado pela Receita Federal é legítimo quando decorrente do descumprimento de exigências legais formais devidamente fundamentadas e não refutadas nos autos.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 12.101/2009, art. 29; Lei nº 8.212/1991, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApCiv 5021924-05.2016.4.04.7200, Rel. Des. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 25.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.