Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0172452-85.2016.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELADO: VALE S.A.
ADVOGADO(A): PAULO AYRES BARRETO (OAB SP080600)
ADVOGADO(A): CARLA DE LOURDES GONÇALVES (OAB SP137881)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES (OAB RJ158037)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. retificação de dcomp após decisão administrativa. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão que, em sede de embargos à execução, julgou procedente a pretensão para extinguir a execução fiscal e a inexigibilidade do débito tributário, bem como para determinar à Fazenda que analise se há crédito complementar referente a PIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição em relação (1) à tese de que o crédito que a embargada pretende utilizar já foi integralmente utilizado em outra PER/DECOMP anterior; e (2) à tese de que não é o caso de extinguir a CDA e a execução fiscal, mas sim determinar a revisão do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão e contradição.
6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.193.789, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt na AR nº 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 495.283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.