Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001453-44.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CENTRO COMUNITARIO SAO SEBASTIAO DE VILA DE CAVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSA (OAB SC030125)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXIGÊNCIA DE CEBAS. TEMA 32 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por associação civil sem fins lucrativos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de imunidade tributária em relação às contribuições sociais (cota patronal do INSS e PIS), com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e na inexistência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. A apelante requereu, ainda, gratuidade de justiça e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a apelante tem direito à imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/88, no período anterior à LC nº 187/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC garante a gratuidade de justiça a pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 481 do STJ, pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que restou configurado no caso, diante da finalidade social da entidade e da documentação apresentada.
4. A ausência de manifestação da parte autora quanto à especificação de provas implica preclusão, não havendo nulidade na sentença por cerceamento de defesa, pois o processo administrativo foi suprido pela Nota Técnica juntada aos autos e inexiste demonstração de prejuízo.
5. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 exige o cumprimento das condições previstas em lei complementar (art. 146, II, da CF/88), conforme decidido pelo STF no RE nº 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral).
6. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da exigência de certificação periódica (CEBAS) como requisito procedimental para fruição da imunidade (RMS 23368 AgR/STF; ED no RE 566.622/RS).
7. Até a entrada em vigor da LC nº 187/2021, aplicam-se os requisitos previstos nos arts. 9º e 14 do CTN e no art. 55 da Lei nº 8.212/1991, ressalvada a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF.
8. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, I), deixando de apresentar documentos suficientes que comprovassem sua atuação preponderante em assistência social no período em análise, nem rebateu os fundamentos da decisão administrativa que indeferiu o CEBAS.
9. A juntada de documentos novos em sede recursal não supre a falta de instrução adequada da inicial, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ; AgInt no AREsp 1.627.511/MT).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos. 2. A ausência de manifestação em prazo legal implica preclusão do direito à produção de provas, não configurando nulidade por cerceamento de defesa. 3. A imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF/88 exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei complementar e a certificação via CEBAS, cuja exigência é constitucional. 4. O ônus da prova do preenchimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade compete à entidade requerente.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 146, II; 195, § 7º. CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 375, 434 e 435. CTN, arts. 9º, 14 e 105. Lei nº 8.212/1991, art. 55. LC nº 187/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017, repercussão geral, DJe 23.08.2017 (Tema 32). STF, ED no RE nº 566.622/RS, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, j. 11.05.2020. STF, RMS 23368 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 24.11.2015, DJe 10.12.2015. STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.438/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 1.627.511/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.