Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0142114-12.2013.4.02.5109/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPI. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO (VTM). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da empresa, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal fundados na CDA nº 70313000056-50, referente a IPI. A embargante alegou omissão do acórdão quanto a cinco pontos: (i) possibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução; (ii) inaplicabilidade do Valor Tributável Mínimo (VTM); (iii) afronta aos princípios da legalidade e da não cumulatividade; (iv) ausência de enfrentamento de precedente da Turma; e (v) suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da compensação tributária indeferida administrativamente e da base de cálculo do IPI com base no VTM; e (ii) apurar se houve omissão quanto à análise de precedente, à violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e ao prequestionamento de dispositivos legais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão que justifica embargos de declaração é aquela relativa a ponto essencial que o colegiado deveria ter enfrentado e não o fez, o que não se verificou no caso concreto, pois o acórdão embargado analisou expressamente todas as alegações relevantes da parte embargante.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a compensação indeferida na via administrativa não pode ser acolhida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, §3º, da LEF, salvo se já reconhecida judicial ou administrativamente.
5. A legalidade do Valor Tributável Mínimo como base de cálculo do IPI está amparada nos arts. 14 e 15 da Lei nº 4.502/1964, no art. 136 do RIPI e no art. 47 do CTN, sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ como técnica antielisiva legítima, sem violação aos princípios da legalidade, da não cumulatividade ou da capacidade contributiva.
6. A análise da suposta inexistência de interdependência entre estabelecimentos e a ausência de subfaturamento foi devidamente enfrentada, não sendo condição necessária para aplicação do VTM a comprovação de fraude ou vínculo societário, bastando a venda por valor inferior ao custo de aquisição.
7. O acórdão embargado não ignorou precedente relevante da própria Turma, tampouco deixou de analisar as matérias suscitadas, inexistindo afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
8. O pedido de prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, com menção expressa aos dispositivos legais invocados pela embargante, não se exigindo manifestação literal sobre cada artigo para fins de prequestionamento.
9. Os embargos de declaração foram utilizados como via inadequada de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado segundo a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A compensação tributária indeferida administrativamente não pode ser acolhida em embargos à execução fiscal, salvo se previamente reconhecida na via administrativa ou judicial.
2. É legítima a aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) como base de cálculo do IPI, mesmo em operações de revenda a preço inferior ao de aquisição, conforme previsão legal e jurisprudência pacífica do STJ.
3. Não configura omissão o acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada os pontos controvertidos, ainda que contrariamente aos interesses da parte embargante.
4. O art. 1.025 do CPC permite o prequestionamento implícito das matérias suscitadas, desde que discutidas e decididas no acórdão embargado.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e §7º; CTN, arts. 46, 47, 51, 97, I; Lei nº 4.502/64, arts. 14, 15; RIPI/2010, art. 136, III; Lei nº 6.830/80, art. 16, §3º; Lei nº 8.383/91, art. 66; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 926 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010; STJ, AgInt no REsp 1.660.349/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 09/06/2020; TRF2, AC 5043310-30.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Eugênio Rosa de Araújo, j. 08/08/2023; TRF2, AC 5051243-59.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 02/02/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.